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STF, recurso extraordinário -, PROCESSO E JULGAMENTO - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF, Rel. SYDNEY SANCHES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. recurso extraordinário -. Relator: SYDNEY SANCHES.

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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941

DECISÃO DAS TURMAS RECURSAIS — PROCESSO E JULGAMENTO - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF

Recurso
recurso extraordinário -
Tribunal
STF
Relator
SYDNEY SANCHES

Resumo do acórdão

- Preliminarmente, e no que se refere à questão da competência originária do Supremo Tribunal Federal, conheço da presente ação de "habeas corpus". - Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, antes da promulgação da Emenda Constitucional 22/99, já firmara orientação jurisprudencial no sentido de reconhecer cabível a possibilidade de impetração originária de "habeas corpus" perante esta Corte, quando se atribuísse, à decisão proferida no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, lesão ao "status libertatis" do réu (HC 77.647 - MS, Relator Ministro SYDNEY SANCHES, v.g.): "O Plenário do Supremo Tribunal decidiu pela competência originária da Corte para conhecer e julgar "habeas corpus" contra coação imputada a turma de recursos dos juizados especiais (CF, art. 98, I). Precedentes do Plenário do STF: HC 71.713 - PB, Ministro Pertence e HC 75.308 - MT, Ministro Sanches." (RTJ 168/222-223, Relator Ministro CARLOS VELLOSO) - Mesmo com a superveniência da EC 22/99, esse entendimento foi preservado pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar referida questão preliminar, conheceu da ação de "habeas corpus" promovida contra Turma Recursal vinculada ao sistema dos Juizados Especiais Criminais: "Subsiste ao advento da Emenda 22/99, que deu nova redação ao art. 102, I, "i", da Constituição, a competência do Supremo Tribunal para julgar e processar, originariamente, "habeas corpus" impetrado contra ato de Turma Recursal de Juizados Especiais Estaduais." (HC 78.317 - RJ, Relator Ministro OCTAVIO GALLOTTI, DJU de 22-10-99 - grifei) - Nesse julgamento, o Supremo Tribunal Federal - para reconhecer-se originariamente competente para processar e julgar pedido de "habeas corpus" impetrado contra Turma Recursal - enfatizou que a preservação da diretriz jurisprudencial anteriormente fixada, além de atender à exigência de celeridade (permitindo-se, quando utilizado o remédio heróico, o acesso imediato a este Tribunal, com a supressão dos graus jurisdicionais intermediários, em plena consonância com os critérios consagrados no art. 22 da Lei nº 9.099/95), decorre, ainda, da circunstância de as decisões emanadas das Turmas Recursais existentes nos Juizados Especiais estarem sujeitas, unicamente, em sede recursal, ao controle da Suprema Corte, mediante interposição do pertinente recurso extraordinário. - Com efeito, tratando-se de decisão proferida por Turma Recursal (órgão colegiado de primeira instância), registra-se, excepcionalmente, a possibilidade de interposição, para o Supremo Tribunal Federal, do pertinente recurso extraordinário, desde que configurada situação de litigiosidade constitucional (RTJ 155/709, Relator Ministro CELSO DE MELLO - RTJ 155/712, Relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA - RTJ 162/830, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, v.g.). - Extraiu-se, portanto, do poder de controle atribuído ao Supremo Tribunal Federal, para, em sede de recurso extraordinário, reexaminar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais, o reconhecimento da competência originária desta Corte para processar e julgar pedidos de "habeas corpus", quando deduzidos em face dos julgamentos emanados daqueles órgãos colegiados existentes no âmbito dos Juizados Especiais. - Cabe ter presente, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 79.570 - RS Relator para o acórdão Ministro MAURÍCIO CORRÊA, reiterou a sua anterior orientação jurisprudencial, enfatizando, uma vez mais, que, mesmo após a promulgação da EC 22/99, subsiste a competência originária desta Corte para processar e julgar "habeas corpus" impetrado contra Turma Recursal estruturada no sistema vinculado aos Juizados Especiais. - Reconhecida, desse modo, a competência originária do Supremo Tribunal Federal, cabe verificar se se justifica, no caso, a utilização do remédio constitucional do "habeas corpus". Ac. de 26-06-2001 DJ de 31-08-2001 Arquivo do EMFOR, STF/N 5095 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

Compete ao STF, mesmo após o advento da Emenda Constitucional 22/99, processar e julgar, originariamente, a ação de "habeas corpus", quando promovida contra decisão emanada de Turma Recursal estruturada no sistema vinculado aos Juizados Especiais.

Nota da redação

RTJ