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re -, REQUISITOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941

MOVIMENTO SEM TERRA — REQUISITOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- O esbulho possessório retira a disponibilidade física do bem. Os institutos de direito não devem conceituar-se diferentemente em cada ramo do direito. E o esbulho possessório, como é conceituado na doutrina do Direito Civil e do Processo Civil significa a perda da posse, mesmo contra a vontade do possuidor. - O esbulho possessório, isto é, a perda da disponibilidade física do bem, caracteriza o tipo penal descrito no artigo 161 do Código Penal, o qual exige seja a invasão realizada mediante "violência a pessoa ou grave ameaça...". - O "Movimento Sem Terra" invade áreas improdutivas ou que, de acordo com o entendimento de seus integrantes. não está cumprindo a função social de propriedade. - Em sua tese de livre-docência à USP, MAURÍCIO RIBEIRO LOPES situa a Constituição como "instrumento mediatizador de um conceito de bem jurídico. Para LUIZ RÉGIS PRADO, está na lei fundamental "o ponto jurídico-político de referência" para um "indispensável liame material entre o bem jurídico e os valores constitucionais". Ou seja, está rompido aquele debate interno, e qualquer investigação sobre conteúdo e limites do bem jurídico afetado pelo delito não pode ser desenvolvida sem vinculante consulta ao Direito Constitucional. Dessa forma, toda apreciação jurídico-penal das ocupações de terra precisa inicialmente perguntar à Constituição o que é o bem jurídico propriedade. - Em recente matéria publicada no IBCCRIM, nº 95, de outubro de 2000, o penalista NILO BATISTA analisou, com profundidade, o conceito constitucional de garantia da propriedade, nos seguintes termos: "Se o jurista da Constituição Imperial de 1824 tinha que resignadamente incluir os escravos na propriedade garantida "em toda a sua plenitude" pelo artigo 179, inciso XXII, seu descendente que hoje vê no mesmo inciso XXII, agora, porém do artigo 5º, a propriedade erigida à condição de direito público subjetivo deveria extrair, como primeira conclusão, que todos os brasileiros têm direito à propriedade; da generalização conaturada à condição de garantia individual deriva, portanto, a primeira limitação do conceito constitucional de propriedade. A situação exemplar em que um só brasileiro fosse proprietário de todas as terras integrantes do território nacional colidiria acintosamente com o dispositivo constitucional. Trata a Constituição, em seguida - e a circunstância topológica de fazê-lo no inciso imediatamente subseqüente é relevante - de ressaltar que a propriedade deve atender a uma função social (art. 5º, inciso XXIII, CR). Tal função social, para a propriedade rural, vem prudente mas explicitamente definida: seu aproveitamento deve ser "racional", e deve ela favorecer "o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores" (art. 186, incs. I e IV, CR). O que importa, aqui, é constatar que a propriedade desprovida de tais características não corresponde à propriedade constitucionalmente garantida, o que pode ensejar sua negação máxima, a desapropriação (art. 5º, inc. XXIV, CR). "Além disso, cabe observar o privilegiado fomento da Constituição quanto à "pequena propriedade rural familiar", impenhorável pelos credores e com desenvolvimento financiado (art. 5º, inc. XXVI, CR). Tal fomento significa que este modelo da pequena propriedade rural familiar, inscreve-se no horizonte da reforma agrária que o constituinte prometeu ao povo brasileiro." - De qualquer modo, o "Movimento Sem Terra", como se percebe, invade imóveis rurais mas sem esbulhar a posse: limita-se a perturbar a posse, sem retirar do possuidor a disponibilidade física do imóvel. - A perturbação da posse não caracteriza, de tal arte, o delito de esbulho possessório. E, em conseqüência, os integrantes do "Movimento Sem Terra" não se associam para praticar crimes, já que perturbar a posse não é o mesmo que esbulhar a posse. Falta, pois, o elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 288 do Código Penal, a vontade de associar-se para a prática de crimes. - Em suma, o "Movimento Sem Terra" não pratica esbulho possessório, nem seus integrantes se associaram para a prática dessa espécie de crime. E, pois, não se caracterizam os crimes de esbulho possessório e quadrilha. Constitui-se, aliás, imperdoável erro científico analisar o "Movimento Sem Terra" pela ótica penal, ao invés de fazê-lo sob o enfoque social. Ac. de 26-10-2000 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 5117 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

O tipo penal exige que a associação tenha por finalidade o cometimento de crimes e, na universalidade ou pluralidade de pessoas que compõem o "Movimento dos Sem Terra", falta o elemento subjetivo do tipo, a vontade de associar-se para praticar delitos.(Ementa trecho do acórdão)