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CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - PROCESSO E JULGAMENTO - TRIBUNAL DO JÚRI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941

CO-AUTORES — CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - PROCESSO E JULGAMENTO - TRIBUNAL DO JÚRI

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Inicialmente, cumpre lembrar que um dos denunciados, F.S.A., havendo falecido, como faz prova a xerox de certidão de óbito (fls.), é de ser decretada, em relação a ele, a extinção do processo. - O crime de que trata a denúncia, em princípio, é da competência do Tribunal do Júri. Gozando, todavia, um dos acusados de foro especial, por exercer, na época do fato, o cargo de Prefeito Municipal, a denúncia foi oferecida perante o Tribunal de Justiça. É de observar-se que tal prerrogativa só poderá ser admitida em relação ao Prefeito, não podendo se estender ao outro acusado, por força do dispositivo constitucional que atribui ao tribunal popular competência para o julgamento dos processos por crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. Por tais razões, somente o acusado J.C.L. deverá ser processado por esta Corte. - O fato narrado na denúncia é previsto, obviamente, como crime. A materialidade está comprovada através de perícia tanatoscopia de fls.. A autoria é imputada aos acusados, indicando-se, como mandante, o então Prefeito do município de Brejão, J.C.L.. Diz a denúncia que existia uma intriga entre a família da vítima e o Prefeito do Município e que os executores materiais do fato são pessoas da confiança deste, sendo seus seguranças. Entre ele e a vítima, garante a peça acusatória, havia antiga e ferrenha inimizade. Foi o referido acusado, além do mais, indiciado em outro inquérito como participante direto da morte de um filho da vítima, fato que ocorrera em 1989. - Sabendo-se ser a denúncia mera decisão interlocutória simples, os indícios acima dão-lhe idoneidade suficiente p ara dar início à ação penal. - Ante o exposto, meu voto é recebendo a denúncia em relação ao acusado J.C.L. e determinando a extração de todas as peças dos autos e remessa ao Juízo da Comarca de Brejão, a fim de dar prosseguimento ao processo contra o acusado F.S.A., cujo julgamento é da competência do Tribunal do Júri. Ac. de 17-04-1997 (Reg. nº 91.000474-0) Arquivo do EMFOR, TJPE/N 5107 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

São da competência originária do Tribunal de Justiça as ações penais contra prefeitos, mas, em se tratando de crime doloso contra a vida e havendo co-autores, estes últimos serão julgados pelo Tribunal do Júri, devendo proceder-se à extração de peças e conseqüente remessa ao Juízo de Primeiro Grau.