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re -, AVISO 29/2002

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941

I ENCONTRO DE JUÍZES DE VARAS CRIMINAIS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL DO TJRJ, REALIZADO DE 28 A 30 DE JUNHO DE 2002, EM ANGRA DOS REIS — AVISO 29/2002

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

Enunciados aprovados no I Encontro de Juízes de Varas Criminais de Entrância Especial do TJRJ, realizado de 28 a 30 de junho de 2002, em Angra dos Reis. AVISO Nº 29/2002 A Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro AVISA aos senhores Magistrados, Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, Advogados, Serventuários e demais interessados, que os enunciados obtidos no "I Encontro de Juízes de Varas Criminais de Entrância Especial", realizado em Angra dos Reis, nos dias 28, 29 e 30 de junho de 2002, foram os seguintes: 1 - Aplica-se o procedimento previsto na Lei 10.409/02 aos crimes previstos na Lei 6.368/76, da competência da Justiça Criminal comum. 2 - Os inquéritos policiais, distribuídos antes da vigência da Lei 10.259/01, por infrações penais hoje consideradas de menor potencial ofensivo, não devem ser encaminhados diretamente ao Juizado Especial Criminal sem que, previamente, o Juiz da Vara Criminal decida sobre sua competência. 3 - A expressão "investigação criminal", constante do art. 1º da Lei 9.296/96 refere-se a procedimentos preliminares definidos em lei, regularmente instaurados, orientados à apuração das infrações penais. CONSOLIDAÇÃO DOS ENUNCIADOS JURÍDICOS E ADMINISTRATIVOS CRIMINAIS RESULTANTES DOS ENCONTROS DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS E TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO PERÍODO DE 17 DE OUTUBRO DE 1997 A 27 DE SETEMBRO DE 2002 - AVISO 46/2002 CONSOLIDAÇÃO DOS ENUNCIADOS JURÍDICOS E ADMINISTRATIVOS CRIMINAIS RESULTANTES DOS ENCONTROS DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS E TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO PERÍODO DE 17 DE OUTUBRO DE 1997 A 27 DE SETEMBRO DE 2002. AVISO 46/2002 COMPETÊNCIA E DEFINIÇÃO DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO: 1) Aplica-se ao Juizado Especial Criminal Estadual o conceito de infração de menor potencial ofensivo definido no art. 2º, parágrafo único, da Lei 10.259/01 (delitos a que a lei comine pena não superior a dois anos). 2) Não estão mais excluídos da definição de infração de menor potencial ofensivo os crimes para os quais a lei preveja procedimento especial, facultado que é ao Juiz agir de acordo com os arts. 77, § 2º e 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. 3) Não compete ao Juizado Especial Criminal o julgamento do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). 4) Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e da Justiça Comum, prevalece a competência desta última. 5) Não devem ser levados em consideração os acréscimos do concurso formal e do crime continuado para efeito de aplicação da Lei nº 9.099/95. 6) Na hipótese do concurso material de infrações de menor potencial ofensivo, não deve ser levado em consideração o somatório das penas máximas para efeito de aplicação da Lei nº 9.099/95. 7) As causas especiais de aumento da pena devem ser levadas em consideração para efeito de aplicação da Lei n.º 9.099/95. REGISTRO DE OCORRÊNCIA: 8) O Termo Circunstanciado deve obedecer aos critérios da Resolução Conjunta PGJ/SESP n.º 002, de 10 de junho de 1996, mesmo nos casos de inexistência de situação de flagrância, ficando a critério da autoridade policial, antes da remessa ao Juizado Especial Criminal, a realização de Investigações e diligências para esclarecimento do fato. 9) A Autoridade Policial deverá, obrigatoriamente, indagar d os envolvidos se há testemunhas do fato, fazendo constar do Termo tal informação. 10) É possível, excepcionalmente, a devolução do Termo Circunstanciado à Delegacia de Polícia, especificando-se quais as diligências que deverão ser realizadas, sem a necessidade de instauração de inquérito policial, mantendo-se a competência do Juizado Especial Criminal. 11) Oferecidas ao Ministério Público peças de informação, poderá o Promotor de Justiça adotar as providências cabíveis junto ao Juizado Especial Criminal, desde que cumpridas as exigências do Termo Circunstanciado. Em caso contrário, as peças de informação serão encaminhadas à Delegacia de Polícia para complementação do termo. 12) Em se tratando de lesões corporais de natureza duvidosa, caberá ao Juizado Especial Criminal providenciar a intimação e o encaminhamento da vítima a exame complementar. 13) Não é possível o acautelamento, suspensão e/ou arquivamento do Termo Circunstanciado em sede policial. 14) Nos casos afetos à Lei nº 9.099/95 a Autoridade Policial zelará pela requisição de exame pericial, quando necessário, informando no memorando respectivo que o l