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STJ, QUANDO SE DISPENSA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

ASSINATURA DO ADVOGADO

Em revisão editorial

DESCRIÇÃO MINUCIOSA E INDIVIDUALIZADA DA CONDUTA DE CADA SÓCIO — QUANDO SE DISPENSA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A denúncia, no presente caso, reveste-se de todas as formalidades exigidas no art. 41, do Código de Processo Penal, ao expor os fatos e circunstâncias de forma clara e detalhada, com a qualificação completa do acusado. - A respeito da alegada falta de individualização da conduta, melhor sorte não assiste ao paciente. - É firme a jurisprudência no sentido de que a descrição fática contida na peça vestibular, em crimes dessa natureza, não necessita da individualização minuciosa do comportamento de cada acusado. Em tais delitos, de autoria coletiva, é grande a dificuldade de discriminação initio litis da conduta de cada indivíduo. Nesta linha, tem decidido o Supremo Tribunal Federal, bem como esta E. Corte (c.f. RTJ, 168/216, 168/926; RSTJ, 119/640-641). - Em inúmeras oportunidades, esta Turma, ao julgar caso semelhante, entendeu ser desnecessária a pormenorização da conduta de cada sujeito na prática delituosa em sociedade. Ac. de 04-02-2003 DJ de 24-03-2003, pág. 241 (Reg. nº 2002/0094306-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5158 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655 EMENTA: - Não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por via de "habeas-corpus", manutenção de prisão em flagrante, regularmente imposta a agente de tráfico de entorpecentes, sendo irrelevantes as circunstâncias de ser o mesmo primário, ter residência certa e profissão definida. - A concessão da liberdade provisória ao preso em flagrante está condicionada à ausência de circunstâncias que autorizam a prisão preventiva (art. 320, do CPP), situação que não ajusta ao caso, especialmente em se tratando de crime definido como hediondo, o que é vedado por expressa previsão legal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - As razões deduzidas na peça de impetração sustentam a tese da ocorrência de constrangimento ilegal em face da manutenção da prisão em flagrante pelo único fato de tratar-se de crime hediondo. - Tais razões não merecem, todavia, ser prestigiadas. - A prisão em flagrante encontra-se revestida das necessárias formalidades legais. E a liberdade provisória, na hipótese, é desaconselhável, em face da gravidade do delito imputado ao paciente. Assim, não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por via de "habeas-corpus", a manutenção de prisão em flagrante, regularmente imposta a agente de tráfico de entorpecentes, sendo irrelevantes, ademais, as circunstâncias de ser o mesmo primário, com residência certa e profissão definida. - Outrossim, não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 2º, II, da Lei 8.072/90, que veda a concessão de liberdade provisória ao agente de crime hediondo, haja vista que o colendo Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade de tal dispositivo, conforme se pode denotar da leitura do seguinte precedente daquela Corte, "verbis": "HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME HEDIONDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA E, DEPOIS, CASSADA PELO TRIBUNAL COATOR. 1. Prisão em flagrante e posterior recebimento de denúnc ia que imputa ao paciente a prática de homicídio duplamente qualificado, considerado pela lei como crime hediondo. 2. Impossibilidade de concessão de liberdade provisória em face de expressa vedação contida no artigo 2º, II, da Lei 8.072/90, cuja constitucionalidade já foi reconhecida por esta Corte. Precedentes. 3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido." (HC 79.386/AP, STF, Segunda Turma, rel. em. Min. Maurício Corrêa, DJ 04/08/2000). - Isto posto, denego o "habeas-corpus". - É o voto. Ac. de 25-03-2003 DJ de 22-04-2003, pág. 276 (Reg. nº 2003/0002815-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5159 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

Nos crimes societários, desde que a denúncia narre o fato delituoso de forma clara, propiciando o exercício da ampla defesa, é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada sócio.

Nota da redação

RTJ