EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, RECURSO ESPECIAL ., HIPÓTESE DE MERCADORIA DE PEQUENO VALOR - CAUSA SUPRA LEGAL DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

ASSINATURA DO ADVOGADO

Em revisão editorial

APLICAÇÃO — HIPÓTESE DE MERCADORIA DE PEQUENO VALOR - CAUSA SUPRA LEGAL DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE

Recurso
RECURSO ESPECIAL .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Acolho a pretenção de trancamento da ação penal. - Tratando-se do crime de descaminho, cujo imposto devido é ínfimo e dispensado de cobrança pela Fazenda Pública (inferior a R$ 1.000,00), não se vislumbra a existência de ilícito fiscal, o que se torna inviável a imputação deste delito ao paciente, uma vez que a conduta que se lhe imputa a peça acusatória não chegou a lesar o bem jurídico tutelado, isto é, a Administração Pública em seu interesse fiscal. - Sendo assim, em relação ao delito de descaminho, previsto na segunda parte do artigo 334 do Código Penal, em que o Estado é o sujeito passivo, não há que se falar no presente caso em evasão de divisas ou em lesividade jurídica do bem tutelado, ensejando a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade, porquanto a reprimenda criminal seria desproporcional à significação social do fato. - Portanto, entendo que assiste razão às pertinentes considerações elaboradas pelo ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco Adalberto Nóbrega, ao manifestar que: "Como é sabido, o tipo em epígrafe exige dolo, consistente na vontade livre e consciente de importar ou exportar mercadoria proibida, ou iludir o pagamento de direito ou imposto. Entretanto, observa-se que, por vezes, condutas não chegam a afetar, de modo relevante, o interesse arrecadador do Estado, diante da pouca expressão econômica dos tributos (e não das mercadorias) incidentes sobre o produto, pelo princípio da insignificância, acolhido pelos Tribunais, resta criminalmente atípica a conduta." (fls.) - Nesse sentido, conc luindo, confira-se a jurisprudência uníssona da Colenda Quinta Turma sobre o tema em apreço: "Ementa: CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não é ilegal a decisão que concede "habeas corpus" de ofício para trancar a ação penal em crime de descaminho de bens cujos impostos incidentes e devidos sejam iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 ( mil reais) - valor de crédito dispensado pela Fazenda Pública. Hipótese que caracteriza o delito de bagatela, ensejando, conseqüentemente, a aplicação do princípio da insignificância. Recurso conhecido e desprovido." (REsp. n.º 246.602/PR, rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 29/10/2001, p. 00238) "Ementa: RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO (ART. 334, caput, segunda figura, do Código Penal). PRINCÍPIO DA BAGATELA OU DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO, IN CASU. Se o valor do tributos incidentes sobre os bens apreendidos não ultrapassa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) - mínimo exigido para a propositura de uma execução fiscal, nos termos da Lei 9.469/97, art. 1º; e MP 1.542/28/97, art. 20 - torna-se forçoso reconhecer insignificante a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Precedentes. Recurso especial conhecido, mas desprovido." (REsp. n.º 236.702/PR, rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 22/10/2001, p. 00345) "Ementa: RECURSO ESPECIAL - PENAL - APREENSÃO DE MERCADORIAS - DESCAMINHO - PEQUENO VALOR - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE FISCAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. - O art. 1º, da Lei nº 9.469/97 e o art. 20, da MP 1.542-28/97, prevêem o desinteresse do erário com a arrecadação de tributos em determinados limites. Se a quantia de R$1.000,00 reais é o limite que o Estado considera como dispensável de eventual ação para realização do crédito fiscal e sendo o valor do imposto devido das mercadorias apreendidas, em barreiras alfa ndegárias, inferior a esse valor, é de se reconhecer a aplicabilidade do princípio da insignificância. - Recurso desprovido." (REsp. n.º 224.392/PR, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 15/05/2000, p. 00183) "Ementa: PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TRIBUTO DEVIDO EM VALOR INFERIOR A R$ 1.000,00 . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. I - A lesividade da conduta, no delito de descaminho, deve ser tomada em relação ao valor do tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas. II - Aplica-se o princípio da insignificância se o valor do tributo for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), mínimo exigido para a propositura de uma execução fiscal (Lei 9.469/97). Precedentes. Recurso desprovido." (REsp. n.º 229.542/PR, rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 02/05/2000, p. 00164) - Ante o todo exposto, CONCEDO a ordem pleiteada pela defesa, para determinar o trancamento da ação penal originária .... - É como voto. Ac. de 11-02-2003 DJ de 17-03-2003, pág. 245 (Reg. nº 2002/0025061-6) Arq

Ementa

Não se vislumbra na hipótese a existência de ilícito fiscal, o que se torna inviável a imputação do delito de descaminho ao paciente, uma vez que a conduta que se lhe imputa a peça acusatória não chegou a lesar o bem jurídico tutelado, qual seja, a Administração Pública em seu interesse fiscal.