AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ASSINATURA DO ADVOGADO
Em revisão editorial
APLICAÇÃO — HIPÓTESE DE MERCADORIA DE PEQUENO VALOR - CAUSA SUPRA LEGAL DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Acolho a pretenção de trancamento da ação penal. - Tratando-se do crime de descaminho, cujo imposto devido é ínfimo e dispensado de cobrança pela Fazenda Pública (inferior a R$ 1.000,00), não se vislumbra a existência de ilícito fiscal, o que se torna inviável a imputação deste delito ao paciente, uma vez que a conduta que se lhe imputa a peça acusatória não chegou a lesar o bem jurídico tutelado, isto é, a Administração Pública em seu interesse fiscal. - Sendo assim, em relação ao delito de descaminho, previsto na segunda parte do artigo 334 do Código Penal, em que o Estado é o sujeito passivo, não há que se falar no presente caso em evasão de divisas ou em lesividade jurídica do bem tutelado, ensejando a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade, porquanto a reprimenda criminal seria desproporcional à significação social do fato. - Portanto, entendo que assiste razão às pertinentes considerações elaboradas pelo ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco Adalberto Nóbrega, ao manifestar que: "Como é sabido, o tipo em epígrafe exige dolo, consistente na vontade livre e consciente de importar ou exportar mercadoria proibida, ou iludir o pagamento de direito ou imposto. Entretanto, observa-se que, por vezes, condutas não chegam a afetar, de modo relevante, o interesse arrecadador do Estado, diante da pouca expressão econômica dos tributos (e não das mercadorias) incidentes sobre o produto, pelo princípio da insignificância, acolhido pelos Tribunais, resta criminalmente atípica a conduta." (fls.) - Nesse sentido, conc luindo, confira-se a jurisprudência uníssona da Colenda Quinta Turma sobre o tema em apreço: "Ementa: CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não é ilegal a decisão que concede "habeas corpus" de ofício para trancar a ação penal em crime de descaminho de bens cujos impostos incidentes e devidos sejam iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 ( mil reais) - valor de crédito dispensado pela Fazenda Pública. Hipótese que caracteriza o delito de bagatela, ensejando, conseqüentemente, a aplicação do princípio da insignificância. Recurso conhecido e desprovido." (REsp. n.º 246.602/PR, rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 29/10/2001, p. 00238) "Ementa: RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO (ART. 334, caput, segunda figura, do Código Penal). PRINCÍPIO DA BAGATELA OU DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO, IN CASU. Se o valor do tributos incidentes sobre os bens apreendidos não ultrapassa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) - mínimo exigido para a propositura de uma execução fiscal, nos termos da Lei 9.469/97, art. 1º; e MP 1.542/28/97, art. 20 - torna-se forçoso reconhecer insignificante a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Precedentes. Recurso especial conhecido, mas desprovido." (REsp. n.º 236.702/PR, rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 22/10/2001, p. 00345) "Ementa: RECURSO ESPECIAL - PENAL - APREENSÃO DE MERCADORIAS - DESCAMINHO - PEQUENO VALOR - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE FISCAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. - O art. 1º, da Lei nº 9.469/97 e o art. 20, da MP 1.542-28/97, prevêem o desinteresse do erário com a arrecadação de tributos em determinados limites. Se a quantia de R$1.000,00 reais é o limite que o Estado considera como dispensável de eventual ação para realização do crédito fiscal e sendo o valor do imposto devido das mercadorias apreendidas, em barreiras alfa ndegárias, inferior a esse valor, é de se reconhecer a aplicabilidade do princípio da insignificância. - Recurso desprovido." (REsp. n.º 224.392/PR, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 15/05/2000, p. 00183) "Ementa: PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TRIBUTO DEVIDO EM VALOR INFERIOR A R$ 1.000,00 . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. I - A lesividade da conduta, no delito de descaminho, deve ser tomada em relação ao valor do tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas. II - Aplica-se o princípio da insignificância se o valor do tributo for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), mínimo exigido para a propositura de uma execução fiscal (Lei 9.469/97). Precedentes. Recurso desprovido." (REsp. n.º 229.542/PR, rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 02/05/2000, p. 00164) - Ante o todo exposto, CONCEDO a ordem pleiteada pela defesa, para determinar o trancamento da ação penal originária .... - É como voto. Ac. de 11-02-2003 DJ de 17-03-2003, pág. 245 (Reg. nº 2002/0025061-6) Arq
Ementa
Não se vislumbra na hipótese a existência de ilícito fiscal, o que se torna inviável a imputação do delito de descaminho ao paciente, uma vez que a conduta que se lhe imputa a peça acusatória não chegou a lesar o bem jurídico tutelado, qual seja, a Administração Pública em seu interesse fiscal.
