AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ASSINATURA DO ADVOGADO
Em revisão editorial
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA — QUANDO FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- José Arnaldo
Resumo do acórdão
- ..., é assente a orientação pretoriana no sentido de que primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita são circunstâncias que, por si sós, não inibem a custódia preventiva, quando fundada nos requisitos dos artigos 311 e 312 do CPP: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE DELITO. ART. 10, CAPUT, E § 1º, INCISO III, DA LEI Nº 9.437/97, E 329, § 1º, E 147, DO CÓDIGO PENAL. Bons antecedentes, residência fixa, primariedade não obstam a decretação da custódia. "In casu", não há que se falar na revogação da segregação provisória, em resguardo à ordem pública. Art. 312 do CPP. Ordem denegada." (HC nº 8.958 – PA, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 23.08.99) - Não há, pois, que se falar em constrangimento ilegal por falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva. - Também não merece prosperar a irresignação, no que tange ao excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, a qual, segundo informações prestadas às fls.128/162, já está encerrada. - Aplicável ao caso, pois, o enunciado da Súmula 52 desta Corte, que tem esta redação: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo." - No tocante ao excesso de prazo após o previsto no art. 499, do CPP, transcreve-se das informações às fls.: "É certo que desde a prisão da paciente até então, houve um elastério neste prazo, mas não pode ser considerado abusivo pois, pelo que se observa das informações ofertadas, a responsabilidade não pode ser atribuída à desídia da Autoridade Impetrada, que determinou providência para que a instrução criminal, com a colheita da prova oral fosse encerrada, como o foi em 17.05.02, não lhe podendo ser atribuí da responsabilidade pela eventual demora, derivada do pleito de diligências do Ministério Público na fase do artigo 499 do CPP, pois desde o recebimento da denúncia ofertada contra ela pela prática de vários delitos em concurso material e continuidade delitiva, vem imprimindo razoável ritmo ao andamento do feito. De outra parte, ressalvado o entendimento reportado na impetração, num exame superficial, nota-se que as providências solicitadas pelo Ministério Público na fase do art. 499 do C.P.P., não ostentariam intuito procrastinatório, parecendo necessárias como contribuição ao esclarecimento da verdade a respeito de fatos constantes do processo e uma delas (expedição de ofício ao 6º Cartório de Registro Civil para apuração da autenticidade de documentos) é derivada da exibição de documentos promovida pela própria Defesa, cuja juntada requereu após encerrada a instrução, não parecendo assim razoável afirmar não tenha esta contribuído para o atraso, enquanto que a outra providência requerida, ao que tudo indica no interesse da busca da verdade real, visto tratar-se da remessa dos necessários laudos de exames periciais já requisitados sobre os apetrechos apreendidos, sobre os quais não se pode afastar o interesse mediato da Defesa, também, em tese, se apresentaria necessária. Não houve assim inércia da autoridade impetrada ou sua colaboração para essa demora no processamento, que decorre da necessidade da realização de diligências em princípios, ao que parece, não procrastinatórias, a exigir dilatação dos prazos processuais, mas que ainda não ultrapassou os limites da razoabilidade, pese se encontrar a paciente cautelarmente presa desde 08.03.02." - Dito isto, denego a ordem, recomendando, todavia, à Corte a quo admoeste o il. Juiz processante no sentido de que envide esforços para a prolação da sentença, acaso ainda não prolatada, a fim de não configurar maior excesso apto a ensejar constrangimento ilegal. - Ante o ex posto, denego a ordem. - É o meu voto. Ac. de 11-02-2003 DJ de 10-03-2003, pág. 269 (Reg. nº 2002/0127144-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5175 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
