AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ASSINATURA DO ADVOGADO
Em revisão editorial
ROUBO QUALIFICADO — CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - BENEFÍCIO CONCEDIDO
- Recurso
- HABEAS CORPUS .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de "habeas corpus" contra decisão do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em sede de apelação criminal, negou provimento ao recurso de apelação interposto em favor do paciente, e deu provimento ao recurso ministerial, condenando o réu como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso I e II, e art. 329, § 1º, ambos do Código Penal, às penas de seis anos de reclusão, além de multa, e um ano de reclusão, respectivamente, estabelecendo o regime prisional fechado para o seu cumprimento. - A impetração sustenta que, uma vez favoráveis ao réu, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser concedido o regime prisional mais brando. - Merece prosperar a irresignação, assistindo razão ao impetrante quanto ao regime prisional gravoso impropriamente fundamentado. - O cerne da "quaestio" diz respeito à imposição de regime inicialmente fechado ao réu condenado à pena de 06 anos de reclusão, além de multa, pela prática de roubo qualificado, mesmo diante de condições pessoais favoráveis, quando da dosimetria da reprimenda pelo MM. Juiz singular, como a primariedade e a ausência de maus antecedentes. - Pugna-se, em decorrência, pelo direito do paciente ao regime semi-aberto, tendo em vista as circunstâncias favoráveis e a inexistência de fundamentação para o regime gravoso. - Nos termos do entendimento já adotado por esta Turma, penso que resta demonstrado evidente constrangimento ilegal. - Se o condenado preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime semi-aberto, eis que primário e sem antecedentes - por exemplo, não cabe a imposição de regime mais gravoso com base em fundamentação restrita à gravidade do delito praticado, como ocorrido "in casu". - Não obstante reconhecer-se que há certa discricionariedade na fixação do regime mais rigoroso, quando existirem motivos de fato e de direito a recomendarem tal providência, necessária se faz a pertinente fundamentação em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, o que não se vislumbra neste caso específico. - Ao contrário, se a maioria das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não foi negativamente valorada, tanto assim que a pena base foi fixada no mínimo legal, tem-se como plausível a irresignação. - Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte: "PENAL. PROCESSUAL. ROUBO SIMPLES. TENTADO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU PRIMÁRIO. CP, ART. 33, § 3º. 1. (...) 2. A gravidade genérica do delito, por si só, não justifica a imposição do regime inicial semi-aberto, sendo de rigor a observância dos critérios previstos no Código Penal, art. 59. 3. Configura constrangimento ilegal a fixação do regime inicial semi-aberto, quando a dosagem da pena permite a aplicação do regime menos gravoso, tendo sido consideradas todas as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), no momento da fixação da pena base, favoráveis ao réu. 4. (...) 5. Recurso parcialmente provido." (RHC 11555/SP, DJ de 01/10/2001, Relator Min. EDSON VIDIGAL) "PROCESSO PENAL. "HABEAS CORPUS". SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. BONS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVE DO QUE O LEGALMENTE PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 33, § 2º, E 59 DO CÓDIGO PENAL. 1. Tratando-se de réu primário e com bons antecedentes, fixada a pena-base no mínimo legal, é inadmissível a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada, não servindo como justificativa tratar-se de crime de roubo, cuja natureza e gravidade recomendariam sua adoção. 2. "Habeas corpus" concedido para assegurar ao paciente o direito de iniciar o desconto da pena corporal no regime semi-aberto." (HC 17281/SP, DJ de 01/10/2001, Relator Min. PAULO GALLOTTI) - No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". "SURSIS". REQUISITOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CP, ART. 77. I. A simples alusão à gravidade do delito, sem suficiente fundamentação, não basta, por si só, para a fixação do regime de pena mais gravoso ao réu: HC 77.682-SP, Néri da Silveira, Plenário, 22.10.98. II. - Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos -- CP, art. 77 -- pode ser concedido o sursis. III . - H.C. deferido." (HC 77619/RJ, Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 18/12/98). "HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL AGRAVADO EMAPELAÇÃO MANIFESTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM BASE UNICAMENTE NAGRAVIDADE DO DELITO.
Ementa
Se o condenado preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime semi-aberto, em função da quantidade de pena imposta e diante do reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis na própria dosimetria da reprimenda, como a primariedade e a ausência de maus antecedentes, não cabe a imposição de regime mais gravoso com fundamento exclusivo na gravidade do delito praticado.
