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HABEAS CORPUS ., SE É INDISPENSÁVEL, Rel. José Arnaldo

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. HABEAS CORPUS .. Relator: José Arnaldo.

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

ASSINATURA DO ADVOGADO

Em revisão editorial

DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DA CONDUTA DE CADA SÓCIO-DENUNCIADO — SE É INDISPENSÁVEL

Recurso
HABEAS CORPUS .
Tribunal
Relator
José Arnaldo

Resumo do acórdão

- Ao contrário do que alega o impetrante, a denúncia não padece de inépcia. - Da leitura do seu conteúdo, às fls., verifica-se sem esforço que tal peça, embora não seja um primor do ponto de vista técnico, está formalmente apta para instaurar o processo-crime contra a paciente, pois enseja claramente a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos indispensáveis, em consonância com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. - Entrementes, esta Corte de Justiça já decidiu que, em se tratando dos denominados crimes de autoria coletiva – como no caso, a doutrina e a jurisprudência têm admitido, em atenuação aos rigores do artigo 41 do CPP, que haja descrição geral, calcada em fatos, da participação do paciente no evento criminoso, remetendo-se para a instrução criminal a decantação de cada ação criminosa. - Nesse sentido: "RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS DENUNCIADOS, NOS CRIMES SOCIETÁRIOS. TEMPERAMENTO DO ART. 41, DO CPP. A denúncia que, nos termos do art. 41, do CPP, narra os fatos delituosos e demonstra, ainda que de forma sucinta, a participação dos agentes mesmo genericamente, sem discriminar a atuação específica de cada um deles, não se revela inepta, desde que possibilita o exercício do direito de defesa, qual é o caso. Precedentes do S.T.J. e do S.T.F. Recurso conhecido, mas desprovido." (RHC 6.696/BA, Rel. Min. José Arnaldo, DJ 16.03.98) Ac. de 06-03-2003 DJ de 22

Ementa

Em se tratando dos denominados crimes de autoria coletiva, a doutrina e a jurisprudência têm admitido, em atenuação aos rigores do art. 41 do CPP, que haja uma descrição geral, calcada em fatos, da participação dos agentes no evento delituoso, remetendo-se para a instrução criminal a decantação de cada ação criminosa.