AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ASSINATURA DO ADVOGADO
Em revisão editorial
ÁGUAS DIVISORAS DE ESTADOS — PESCA PREDATÓRIA - JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Inicialmente, conheço do presente conflito, pois figuram na relação processual em exame juízes vinculados a Tribunais diversos (art. 105, inc. I, alínea d, da CF/88). - No mérito, entendo que assiste razão a manifestação do ilustre Procurador da República, Dr. Eleovan César Lima Mascarenhas. - Como é sabido, a Colenda Terceira Seção, reexaminando o posicionamento anterior, concluiu pelo cancelamento da Súmula n.º 91, uma vez que, a partir da Lei n.º 9.605/1998, passou a ser necessário que o julgador, após a análise detida dos fatos, vislumbrasse a existência de interesse jurídico da União na hipótese. - Por conseguinte, a competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, inc. IV, da CF/88, restringiu-se ao julgamento de crimes ambientais praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas. - No presente caso, consoante se depreende da acurada leitura dos autos, os denunciados teriam cometido, em tese, o delito previsto no art. 34, inc. II, da Lei n.º 9.605/98, na Represa de Ilha Solteira, ou seja, em águas divisoras de Estados-membros da Federação. - Assim sendo, denota-se "in casu" a competência da Justiça Federal em processar e julgar a ação penal pública, a teor do art. 20, inc. III, da Constituição da República, "in verbis": "Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;" (grifei) - Ante o todo e xposto, CONHEÇO do presente conflito e DECLARO COMPETENTE para processar e julgar a ação penal pública o juízo suscitante, isto é, o Juízo Federal da 1.ª Vara de Jales - SJ/SP. - É como voto. Ac. de 26-02-2003 (Reg. nº 2002/0119677-5) DJ de 07-04-2003, pág. 219 Arquivo do EMFOR, STJ/N 5249 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655 je/am
Ementa
Compete a Justiça Federal processar e julgar ação penal pública na hipótese de pesca predatória em águas divisoras de Estados-membros da Federação, a teor do art. 20, inc. III, da Constituição da República.(Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
