AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ASSINATURA DO ADVOGADO
Em revisão editorial
FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO — CONCEITUAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA EXTENSIVA AO CO-RÉU
- Recurso
- HABEAS CORPUS .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Conforme se extrai do relatório, a presente impetração se deu contra acórdão denegatório de writ anteriormente impetrado, que deixou de revogar a prisão preventiva, por vislumbrar configurado a presença dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar. - Os Impetrantes sustentam a ausência de tais pressupostos e a falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão cautelar, bem como o fato de o ora Paciente ser primário, de bons antecedentes e possuidor de residência fixa, devendo, assim, ser concedida a sua liberdade provisória. - A ordem merece ser deferida para revogar a prisão cautelar do paciente. - Na decisão que decretou a prisão preventiva do ora Paciente, o Juiz de primeiro grau, afim de justificar a necessidade da custódia cautelar, apresentou os seguintes fundamentos: "A representação para a prisão preventiva merece acolhida, uma vez que realçado fica o "fumus boni iuris" pelo recebimento da denúncia, que escorado em inquérito policial traz classificação aceitável. O "periculum in mora" também é remarcado pela natureza dos crimes para os quais presume, o legislador, a temibilidade do agente, tanto que autoriza no nascedouro das investigações a prisão temporária, excepcionando princípio constitucional. Ademais, exige o legislado r, ainda prova de cessação de perigosidade para eventual livramento condicional. Destarte, nos termos dos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, para mantença da ordem pública, determino a prisão preventiva dos réus José S.C. e Marcelo G.." (fls.) - No entanto, ao meu ver, tal fundamentação mostra-se insuficiente para embasar a privação cautelar de liberdade do Paciente, uma vez que não foi devidamente demonstrada, através de dados concretos e substanciais, a periculosidade do agente, bem como a necessidade da segregação para a manutenção da ordem pública. - Ora, sendo a prisão preventiva uma medida extrema e excepcional, que implica em sacrifício à liberdade individual, é imprescindível, em face do princípio constitucional da inocência presumida, a demonstração dos elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da medida constritiva. - Desta forma, não basta apenas que a decisão seja fundada em alegações genéricas da gravidade do delito e na suposta temibilidade do agente, como ocorreu no presente caso. - Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes, "verbis": "HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESNECESSIDADE DA MEDIDA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. 2. Tal fundamentação, para mais, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e de fato postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido, não se confundindo, de modo algum, com a simples reprodução de expressões ou termos legais, postos em relação não ra ramente com fatos e juízos abstratos, inidôneos à incidência da norma invocada. 3. A gravidade do crime imputado ao réu, só considerada abstratamente, não se define como fundamento bastante para a decretação de sua prisão preventiva. 4. Ordem concedida." (HC 19547/SP, rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 01/07/2002) "PENAL. PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. "HABEAS CORPUS". RECURSO. A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, exige a motivação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. A gravidade do crime, por si só, não justifica decreto de prisão preventiva, se não demonstrado como o acusado, solto, venha a constranger a ordem pública e tumultuar a instrução criminal. 3. Recurso em "Habeas Corpus" conhecido e provido." (RHC 11733/SP, rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 22/04/2002) - Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM para revogar a prisão preventiva decretada contra ora Paciente, Marcelo G., sem prejuízo de nova decretação de custódia preventiva devidamente fundamentada. Com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos da presente ordem ao co-réu José S.C., por se enco
Ementa
Sendo a prisão preventiva uma medida extrema e excepcional, que implica em sacrifício à liberdade individual, é imprescindível, em face do princípio constitucional da inocência presumida, a demonstração dos elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da medida constritiva. - "In casu", a decisão baseou-se em alegações genéricas da gravidade do delito e na suposta temibilidade do agente, sem qualquer outra fundamentação que pudesse justificar a medida restritiva da liberdade. - Ordem concedida, extensiva ao co-réu por se encontrar na mesma situação processual do ora Paciente (art. 580 do CPP).
