AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ASSINATURA DO ADVOGADO
Em revisão editorial
PROCESSO E JULGAMENTO — JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Quarta Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais. - O cerne da controvérsia gira em torno de se saber qual o Juízo competente para processar e julgar ato infracional praticado por menor inimputável equiparado ao crime de moeda falsa capitulado no artigo 289, § 1º do Código Penal. - Compulsando os autos verifica-se que o autor dos fatos descritos no inquérito policial era menor de 18 anos à época dos fatos, sendo considerado, portanto, inimputável, "ex vi" artigo 27 do Código Penal, sujeitando-se à legislação especial, no caso, à Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). - Assim, não há crime a ser apurado pela Justiça Federal, já que falece ao autor o requisito da imputabilidade. - Neste sentido alguns julgados desta Corte: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. PROCESSUAL PENAL. FATO PRATICADO POR MENOR. CRIME DE MOEDA FALSA. Ainda que se trate de possível crime em detrimento da União, praticado por menor inimputável compete ao Juízo da Infância e da Juventude, ou aquele que, na respectiva comarca, exerça tal função, a apreciação da responsabilidade." (CC 24.028 - MG, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJU de 14-06-99). "CC - CONSTITUCIONAL - JUSTIÇA FEDERAL - JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - PESSOA INIMPUTÁVEL NÃO COMETE CRIME. NÃO PODE, POR ISSO, SER SUBMETIDO AO JUÍZO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE." (CC 20.036 - PR, Relator Ministro Luiz Vicente Cerncchiaro, DJU de 22-06-98). "PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. FATO PREVISTO COMO CRIME PRATICADO POR MENOR DE /8 ANOS, EM DETRIMENTO DE BENS E SERVIÇOS DA UNIÃO. Tratan do-se de menor inimputável, compete ao juiz da infância e da juventude, ou ao juiz que exercer essa função, na esfera estadual, conhecer do ato infracional (arts. 146 e 147 da Lei nº 069/90)." (CC 3.395 - RS, Relator Ministro Assis Toledo, DJU de 30-11-92). - Ante o exposto, voto pelo conhecimento do conflito dando por competente o Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teófilo Otoni - MG (Juízo suscitado). Ac. de 18-02-2002 DJ de 11-03-2002 (Reg. nº 2001/0131091-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5221 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
Compete ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude processar e julgar o ato infracional cometido por menor inimputável, ainda que a infração tenha ocorrido em detrimento da União.
