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STJ, REsp ., EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp ..

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

ASSINATURA DO ADVOGADO

Em revisão editorial

MAIORIDADE ATINGIDA — EFEITOS

Recurso
REsp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Na verdade, as medidas sócio-educativas somente podem ser aplicadas a adolescentes menores de 18 anos, considerada para tanto, é claro, a data em que teria sido praticado o ato infracional, dispondo o artigo 121, parágrafo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente: "Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. (...) Parágrafo 5º. A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade." - Compulsando os autos, vê-se que o paciente nasceu em 17-09-1979, fl., cópia do prontuário da carteira de identidade, fato não contestado pelo Ministério Público, tendo completado vinte e um anos de idade em setembro de 2000. - Deste modo, atingida a maioridade civil, nenhuma medida dessa natureza imposta contra o paciente poderá continuar a ser executada. - Neste sentido: "PROCESSUAL ATO INFRACIONAL. REMISSÃO. FALTA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. ADOLESCENTE COM 22 ANOS DE IDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1 - Visando o especial reconhecer a impossibilidade de se conceder remissão, sem a oitiva do adolescente, resta sem objeto o recurso com a constatação de que o recorrente (infrator) já conta com 22 anos de idade e, consequentemente, está fora do alcance da Lei nº 8.069/90 (ECA) 2 - Recurso especial prejudicado." (REsp. nº 142.126 - SP, Relator o Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 19-06-2000). - Procurando confirmar esse quadro, usando de prerrogativa regimental, mantive contato com o Juiz da 1ª Vara Especial da Infância e da Juventude de São Paulo, recebendo a informação, via fax, que os autos da aludida re presentação foram arquivados "face à maioridade civil do jovem, com fulcro no art. 2º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente", resultando sem objeto o presente pedido. - Pelo exposto, tenho como prejudicado o "habeas corpus". Ac. de 05-06-2001 DJ de 01-10-2001, pág. 250 (Reg. nº 2000/0009758-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5222 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

Atingida a maioridade civil, nenhuma medida sócio-educativa pode continuar a ser executada. - Informação do juiz da Infância e Juventude dando conta do paciente ter sido colocado em liberdade.