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DIREITO DE RECORRER SOLTO, j. 16/08/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 ago. 1977.

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Acórdão · 15/08/1977

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

ASSINATURA DO ADVOGADO

Em revisão editorial

PRONÚNCIA QUE ASSEGUROU O DIREITO A AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE — DIREITO DE RECORRER SOLTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... De se notar que a pronúncia assegurou ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade. À evidência que se trata de julgamento final, irrecorrível. Mas da condenação imposta pende recurso. Não tendo havido trânsito em julgado, a situação do paciente não ficou definida. Poderá ele vir a ser absolvido, como poderá também ser anulado o Júri. - Assim, antes que se defina a situação do paciente, não se justifica sua prisão, salvo se sobrevierem motivos para tanto. - Não se questiona que a decisão que faculta ao réu recorrer em liberdade, é revogável. Mas para tanto há que ficar demonstrado o desacerto da concessão. - O paciente, não se mostrou indigno do benefício. Inversamente, pautou uma conduta dentro do que lhe era exigido. Não voltou a delinqüir, nem se afastou do distrito da culpa. - Há ainda outro aspecto, que merece, realce: ao paciente não foi imposta medida de segurança, consignando o Magistrado em sua decisão, ser "inaplicável, ao caso, a medida de segurança prevista no art. 93, nº III, do CP, porque a vida pregressa do réu autoriza o reconhecimento da presunção de sua periculosidade". - Da aplicação do art. 77 do CP, com a nova redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977, não se há falar, posto que se cuida de fato anterior à vigência do citado diploma legal. - Dir-se-ia, "ad argumentandum", que a pronúncia foi menos acertada, na parte em que concedeu o benefício ao réu. O argumento se desfaz "per se". Há uma decisão de pronúncia com trânsito em julgado. Certa ou não, prevalece com todos os seus efeitos. Não há, pois, atacar-se a decisão, se o trânsito em julgado já se operou, e a situação do réu não sofreu qualquer alteração, exceto a patente demonstração que o mesmo deu de não pretender impedir a aplicação da lei penal. - Nessa conformidade, concedem a ordem para o fim de assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Julgado em 16-08-1977 VENCIDO O DESEMBARGADOR MÁRCIO BONILHA Revista dos Tribunais. Março, 1978 - Vol. 509 - Pág. 327 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1978. Ano XXX. Nº 360

Ementa

Inteligência da Lei nº 5.941, de 1973, e art. 594 do Código de Processo Penal. - Se a pronúncia assegurou ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade, não há porque impedi-lo de recorrer solto da sentença condenatória.

Nota da redação

Revista dos Tribunais