AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ASSINATURA DO ADVOGADO
Em revisão editorial
SIMPLES ALEGAÇÃO DE TER OCORRIDO "CRIME POLÍTICO" — SE BASTA PARA AFASTAR O SEU CONHECIMENTO PELO JUDICIÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Supremo Tribunal Federal tem entendido que não basta a alegação da autoridade apontada como coatora, consistente na afirmativa de que o crime pelo qual responde o paciente se enquadra no art. 10 do A.I. 5, para afastar do Poder Judiciário o conhecimento de "habeas corpus". É mister que a imputação realmente se enquadre, em tese, num dos crimes indicados na norma excepcional proibitiva, vale dizer, que configure caso de "crime político", contra a segurança nacional e a economia popular. E quem faz essa indagação, diante de pedido de "habeas corpus", é o Juiz ou Tribunal competente para julgar o "writ". Está afirmado esse princípio, na ementa relativa ao julgamento do RHC 55.418 - RS, Primeira Turma, relator o eminente Ministro SOARES MUÑOZ, decisão que cito por ser a mais recente proferida por esta Corte acerca do assunto - 8 agosto do corrente ano. - No caso presente, o Supremo Tribunal Federal não é chamado a manifestar-se, todavia, em "habeas corpus" sobre se constitui, ou não, crime contra a segurança nacional o delito pelo qual o paciente se acha processado, mas se é legal, ou não, a prisão a que está submetido em virtude do processo a que responde como incurso em crime contra a segurança nacional, a matéria em discussão era eminentemente de direito formal. "Quer-se saber" - assentou S. Exa. - "da legalidade da prisão após o cumprimento da pena fixada pela sentença, não se quer discutir nada sobre a legalidade do processo e da condenação. Na última hipótese, isto sim, incidiria a vedação do A.I. nº 5. Não aqui, onde a matéria assume outra posição sob pena d e se negar proteção a certos direitos individuais". - O preclaro Relator foi acompanhado, no seu voto, pelo eminente Ministro CUNHA PEIXOTO, dissentindo os eminentes Ministros ANTONIO NEDER e ELOY DA ROCHA, havendo empate, que propiciou a concessão do "habeas corpus". - Gostaria de me associar à tese defendida pelo Ministro BILAC PINTO, mas, para isso, fora mister que pudesse superar, como fez Sua Excelência, o obstáculo deparado pelo A.I. nº 5, art. 10. Não me parece, contudo que esse óbice possa, na hipótese, ser afastado, pois a minha opinião, quanto a esse problema jurídico, coincide com a expressa, no julgamento do HC nº 54.658, a que se refere o impetrante, pelo eminente Ministro ELOY DA ROCHA nestes termos: "Dispõe o art. 10 do A.I. nº 5, de 13-12-1968: "Fica suspensa a garantia de "habeas corpus", nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular". Não faço distinção quanto ao fundamento do "habeas corpus", se relativo à matéria de direito substantivo, ou se a de direito processual, legalidade da prisão e outras hipóteses da mesma natureza. Admito "habeas corpus", somente, por falta de competência da Justiça Militar, quando se tratar de crime contra a segurança nacional". - Por estes fundamentos, não conheço do pedido. Julgado em 21-09-1977 VENCIDO O MINISTRO BILAC PINTO Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1978 - Vol. 84 - Pág. 418 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1978. Ano XXX. Nº 360 EMENTA: - Exegese do artigo 167, do Código de Processo Penal. - O artigo 167 do Código de Processo Penal, embora só aluda ao suprimento da falta do exame de corpo de delito pela prova testemunhal, admite a aplicação analógica, por identidade de razão, na hipótese de confissão do réu, no tocante a ele ou a co-réus, especialmente quando foragidos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - No caso - furto de veículo ainda não apreendido - não é possível o exame do corpo de delito por haverem desaparecido os vestígios. Aplica-se, assim, o disposto no art. 167 do Código de Processo Penal, o qual, em meu entender, embora só aluda ao suprimento por prova testemunhal, admite a aplicação analógica, por identidade de razão, na hipótese de confissão do réu, no tocante a ele ou a co-réus, especialmente quando - o que sucede na hipótese - foragidos. Esse entendimento se impõe em face dos princípios que o nosso processo penal consagra: o da verdade real, e o da inexistência da hierarquia legal probatória. - .................................... - Em face do exposto, nego provimento ao presente recurso. Julgado em 13-09-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1978 - Vol. 84 - Pág. 423 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1978. Ano XXX. Nº 360
Ementa
Para afastar do Poder Judiciário o conhecimento de "habeas corpus", não basta a simples alegação, da autoridade coatora, de que o crime praticado se enquadra no artigo 10 do AI 5. É mister que o crime configure caso de "crime político, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
