AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ASSINATURA DO ADVOGADO
Em revisão editorial
OFENSA A BENS PERSONALÍSSIMOS — SE OCORRE CONCURSO MATERIAL OU CRIME CONTINUADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... "Efetivamente, tratando-se de crimes de lesões corporais praticados contra vítimas diversas, incabível o benefício do crime continuado. - "DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, em sua concorrida obra "Direito Penal" (Saraiva, São Paulo, 1977, 2ª ed., vol. 1º/528-529), assim se manifesta: "De acordo com a "Exposição de Motivos", o Código Penal vigente adotou a teoria objetiva a respeito do crime continuado (nº 27). Essa teoria, de origem germânica, afirma que um dos requisitos do crime continuado é a identidade de ofendido, cuidando-se de interesses jurídicos pessoais como a vida, a saúde, honra etc. Exigindo unidade do bem jurídico lesado e, nesses casos, sendo o bem somente lesado na pessoa do respectivo titular, não é possível, tratando-se de diversas pessoas, que a lesão praticada contra uma seja continuação da cometida contra outra. O bem jurídico é ofendido de maneira descontínua, de modo que não se pode falar em continuação. A morte de "A" não pode ser continuação da morte de "B". Embora o Código tenha adotado a teoria objetiva, que não exige a nulidade de desígnio, dificilmente o juiz pode concluir pela existência do nexo de continuidade sem verificar o elemento subjetivo do agente. Por isso, enquanto nos crimes que ofendem interesses impessoais a unidade ou diversidade de sujeito passivo é indiferente ao agente (exemplo: vários furtos), nos delitos que lesam bens pessoais, havendo várias vítimas, a passagem de uma lesão à outra opera também uma mudança na resolução delituosa. Assim, não é admissível a relação de continuidade. A questão limita-se em saber se a unidade de desígnio subsiste à mesma quando há várias vítimas ou se o elemento subjetivo é dividido em tantos desígnios quantos sejam os ofendidos. Ficam de fora os crimes que, "a priori", excluem a unidade de desígnio, que são os que atentam contra bens personalíssimos. Não é crível que aquele que comete vários estupros contra vítimas diversas, seja levado por força de um mesmo desígnio delituoso. Aquele que mata várias pessoas pode ser levado pelo mesmo motivo, mas não se pode dizer que agiu de acordo com o mesmo desígnio criminoso. A pluralidade de bens violados corresponde uma pluralidade de infrações jurídicas e, portanto, um concurso material de delitos." - "Ora, neste mesmo sentido tem se manifestado esse Tribunal: "Nos crimes que lesam interesses jurídicos inerentes à pessoa, havendo mais de uma vítima, não é admissível a continuação" ("Jurisprudência Catarinense" 5/6, pág. 585). - "Segundo a maioria dos doutrinadores e farta jurisprudência, dá-se, em regra, concurso material e não crime continuado, quando o agente lesiona mortalmente duas ou mais pessoas" ("Jurisprudência Catarinense" 5/6, pág. 656). - "Por estas razões, entendemos deva ser provido o recurso do órgão ministerial, a fim de reformar a sentença na parte em que a mesma reconhece o nexo de continuidade, para que reconheça o concurso material de crimes." - ...................................... Julgado em 01-12-1977 Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1978 - Vol. 508 - Pág. 406 N. da R.: V. decisões NO MESMO SENTIDO ("E.F.", Nº 229), e NO SENTIDO CONTRÁRIO ("E.F.", Nsº 90,332,352 e 357), nas fichas anteriores dos mesmos títulos e sub-títulos. EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1978. Ano XXX. Nº 360
Ementa
Inteligência do artigo 51, e seu § 2º, do Código Penal. - Nos crimes que lesam interesses personalíssimos, como a vida ou a integridade física, havendo mais de uma vítima, cabe aplicado o concurso material e não a continuidade delitiva.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
