AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ASSINATURA DO ADVOGADO
Em revisão editorial
QUANDO DÁ CAUSA À PEREMPÇÃO DA AÇÃO PENAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- É induvidoso, na espécie, que o recorrente e a ofendida, mantiveram relações sexuais, quando esta contava apenas 12 anos de idade, configurando-se, destarte, o delito de estupro, mediante violência presumida. - Contudo, durante a instrução, a ofendida veio a contrair matrimônio com terceiro, com o qual atualmente vive, e de quem teve um filho. - Com o advento da Lei nº 6.416, de 24-05-1977, casamento da ofendida com terceiro, nos crimes relacionados no art. 108, nº VII, do CP, determina a extinção da punibilidade do agente, salvo se cometido mediante violência ou grave ameaça e se a ofendida requerer o prosseguimento do processo, dentro de 60 dias, a contar da celebração. Assim, mesmo que tenha havido violência ou grave ameaça, inexiste na manifestação da ofendida, haverá a perempção da ação penal. - A antiga Súmula 388 (*), do STF, era um pouco mais restrita na disciplina da causa de extinção da punibilidade, pois mesmo nos crimes sem violência a iniciativa da ofendida determinava a continuação do processo. Atualmente, porém, em face da nova lei, nos delitos sem violência, a extinção da punibilidade decorrerá do simples fato do casamento; naqueles em que estiver presente a violência ou a grave ameaça, para que o efeito se verifique há necessidade de mais um elemento, qual seja a inércia da ofendid a pelo prazo de 60 dias. - Essa interpretação, que parece ser a única que se ajusta ao texto legal, também dada pelos Profs. PAULO JOSÉ DA COSTA e ADA PELEGRINI, na recente publicação. "A Nova Lei Processual Penal", Saraiva, São Paulo, 1977, pág. 63. - Ante o exposto, dão provimento ao apelo, para julgar extinta a punibilidade do réu, com fundamento no art. 108, nº IX, do CP. Julgado em 21-11-1977 Revista dos Tribunais. Março, 1978 - Vol. 509 - Pág. 339 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1978. Ano XXX. Nº 360
Ementa
Inteligência do artigo 108, nº VIII, do Código Penal, com a nova redação da Lei nº 6.416, de 1977. - Com o advento o advento da Lei nº 6.416, de 1977, o casamento da ofendida com terceiro, nos crimes relacionados no artigo 108, nº VIII, do Código Penal, determina a extinção da punibilidade do agente, salvo se cometido mediante violência ou grave ameaça e se a ofendida requerer o prosseguimento do processo, dentro de 60 dias, a contar da celebração. Assim, mesmo que tenha havido violência ou grave ameaça, na inexistência de manifestação da ofendida, haverá a perempção da ação penal.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
