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recurso extraordinário -, EXCESSO - NECESSIDADE DE SUA FORMULAÇÃO AINDA QUE NEGADA A NECESSIDADE DOS MEIOS, j. 27/10/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso extraordinário -. Julgado em 27 out. 1977.

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Acórdão · 26/10/1977

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

ASSINATURA DO ADVOGADO

Em revisão editorial

LEGÍTIMA DEFESA — EXCESSO - NECESSIDADE DE SUA FORMULAÇÃO AINDA QUE NEGADA A NECESSIDADE DOS MEIOS

Recurso
recurso extraordinário -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A divergência está demonstrada pelo Recorrente. - Portanto, conheço do recurso extraordinário. - Quanto ao mérito, sabemos todos que a matéria é das mais discutidas, quer nos Tribunais, quer pelos doutrinadores. - O Supremo Tribunal, conforme seja a sua composição, adota por vezes uma orientação, por vezes outra. - Alguns arestos deste Alto Pretório sustentam o ponto de vista preconizado pelo Recorrente, outros afirmam a tese do acórdão impugnado. - O tema foi debatido ultimamente em pelo menos três julgamentos do Plenário. - Refiro-me aos destes casos: RECr nº 79.530, de 05-05-1976, RHC nº 53.850, de 06-10-1976 e RECr nº 83.153, de 06-10-1976. - O acórdão do primeiro está redigido com esta ementa pelo nobre Ministro RODRIGUES ALCKMIN, que o relatou: "Júri. Quesitos. Legítima defesa. Negado o uso de meios necessários, cabe indagação sobre excesso culposo. Recurso conhecido e não provido." - Quanto ao segundo, eis a ementa do respectivo acórdão, redigida pelo nobre Ministro CUNHA PEIXOTO, que o relatou. ""Habeas Corpus" - Júri - Quesitos - Legítima defesa - Excesso. Negada pelo Conselho, a necessidade dos meios empregados pelo agente, ainda assim devem ser questionados a moderação e o elemento subjetivo determinador do excesso. Suprimidos, estes quesitos, anula-se o julgamento. "Habeas Corpus" concedido em parte." - O acórdão do terceiro caso contém a seguinte ementa, redigida pelo nobre Ministro CUNHA PEIXOTO, que o relatou: "Júri - Legítima defesa - Excesso. Negada pelo Conselho a necessidade dos meios, ainda assim, devem ser questionados a moderação e o elemento subjetivo determinados do excesso. Suprimidos e stes quesitos, anula-se o julgamento. Recurso extraordinário criminal conhecido e provido em parte." - Em todos esses três julgamentos discutiu o Supremo Tribunal, de modo amplo, a questão que se apresenta neste recurso, e cada Ministro firmou sua posição. - Quanto a mim, votei com a corrente minoritária. - Embora continue na convicção de que deve prevalecer o ponto-de-vista que segui nos três citados julgamentos, estou em que me cumpre seguir a orientação da maioria da Corte, para não enfraquecer a sua função uniformizadora do direito federal. - Com a ressalva do meu entendimento pessoal, voto com a maioria da Casa, atento à fundamentação deduzida pelos nobres Ministros ALCKMIN e CUNHA PEIXOTO nos arestos acima referidos, e, assim, não conheço do recurso, pois é certo que o acórdão impugnado se harmoniza com sobreditos precedentes. Julgado em 27-10-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1978 - Vol. 84 - Pág. 573 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1978. Ano XXX. Nº 360

Ementa

Na formulação dos quesitos referentes à legítima defesa, negado pelo Conselho de Jurados o uso dos meios necessários, cabe perguntá-lo sobre o excesso culposo.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência