AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ASSINATURA DO ADVOGADO
Em revisão editorial
REINCIDÊNCIA — PRAZO DE CINCO ANOS - COMO SE CONTA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - "O dissídio pretoriano é amplamente demonstrado, quando à sua ocorrência no caso, pela citação de múltiplas decisões da Suprema Corte no sentido de que o prazo de cinco anos, fixado no § 1º do art. 78 do CP, e que destrói a presunção de periculosidade do reincidente em crime doloso, tem o seu termo inicial no dia em que o réu se tornou reincidente, segundo a regra estabelecida pelo art. 46 do mesmo Código. - "Aos arestos indicados pelo douto recorrente, para demonstrar o dissídio existente entre a decisão "sub censura" e a jurisprudência do Excelso Pretório, acrescemos os seguintes: "Presunção de periculosidade em caso de reincidência (CP, art. 78, § 1º). ... (recurso extraordinário criminal nº 65.995 - SP, Min. AMARAL SANTOS, RTJ 50/204). - ..., recurso extraordinário criminal nº 78.326 - SP, relator Min. OSWALDO TRIGUEIRO, DJU de 31-05-1974, pág. 3.735). - ... (recurso extraordinário criminal nº 78.327 - SP, Min. relator RODRIGUES ALCKMIN, DJU de 24-05-1974, pág. 3.528). - ... recurso extraordinário criminal nº 77.786 - SP, relator Min. DJACI FALCÃO, DJU 26-04-1974, pág. 2.681). - ................................... - "Ainda no mesmo sentido: recursos extraordinários criminais nsº 77.412 - SP, DJU de 15-03-1974, pág. 1.388; 77.316 - SP, DJU de 15-03-1974, pág. 1.388; 77.074 - SP, DJU de 15-03-1974, pág. 1.387. - "Evidenciado o dissídio pretoriano, é o parecer pelo conhecimento e provimento do recurso, para que restabelecida seja a medida de segurança aplicada na sentença de primeira instância ao recorrido, reincidente em crime doloso e em relação ao qual persiste, porque atual, a presunção de periculosidade" (...). DO VOTO - Seg undo a jurisprudência predominante do STF, o prazo de cinco anos, previsto no art. 78, § 1º do CP, para que não prevaleça à presunção de periculosidade, na hipótese de reincidência em crime doloso, conta-se entre a data do novo fato delituoso e a da sentença que o julga, e não a partir do crime antecedente. - No caso, cometido o crime a 14-05-1974, a sentença condenatória foi proferida a 06-08-1974. - Conheço do recurso, pela letra "d", e lhe dou provimento, para restabelecer a medida de segurança aplicada na sentença de primeira instância. Julgado em 23-05-1975 Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1978 - Vol. 508 - Pág. 454 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1978. Ano XXX. Nº 360
Ementa
O prazo de cinco anos, para o efeito do artigo 78, § 1º, do Código Penal, conta-se entre a data do novo fato delituoso e a da sentença que o julga, e não a partir do crime antecedente.
Nota da redação
RTJ
