AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ASSINATURA DO ADVOGADO
Em revisão editorial
IMUNIDADE JUDICIÁRIA — QUANDO SE APLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A recorrente ajuizou ação penal privada contra o querelado, sob o fundamento de que lhe ofendera a honra, tachando-a de adúltera, o que alcançara a notoriedade pública (fls.). - A r. sentença de fls., no entanto, já que as referidas ofensas foram irrogadas em juízo, na discussão de causas em que litigavam as partes (tratando-se, pois, de simples "animus narrandi"), houve-as por insuscetíveis de punição. - Ao demais, o asserto de que os impropérios proferidos pelo querelado repercutiam em todos os cantos da cidade, não tivera prova convincente, que lhe desse corpo e alento. - Donde o haver o r. despacho de deliberação rejeitada a queixa-crime. - A recorrente, contudo, não se conformo u com o desfecho que o nobre Magistrado subministrou à espécie, manifestou recurso para esta colenda Corte de Justiça. - É superior a toda a crítica a r. decisão recorrida, porquanto, ao invés do que aduz a recorrente, desatou a controvérsia dos autos segundo os melhores de Direito e à luz da boa razão. - Os documentos que instruem o pedido comprovam que as expressões reputadas ofensivas à honra foram ditas em audiência, estando, pois, abroqueladas de sanção, na forma do art. 142, nº 1, do Código Penal, que lhes assegura a imunidade judiciária. - O vem. Acórdão reproduzido, por sua ementa, pela r. sentença de Primeiro Grau, faz muito ao caso: "As ofensas irrogadas por uma das partes à parte ex-adversa, desde que proferidas na discussão da causa e nos limites previstos em lei, não são puníveis, pois embora tais fatos possam constituir crime contra a honra, estão cobertos pela imunidade prevista no art. 142, nº I, do Código Penal (Revista dos Tribunais, vol. 741, pág. 630)." - Pelo que respeita à imputação caluniosa, cujo estrépito haveria excedido a barra da justiça e passado à esfera pública, também não se apresentou com os elementos materiais que lhe servissem de corpo de delito. - Na real verdade, ao narrar fatos indicativos de traição à fé conjugal, fizera-o o querelado por seu patrono, a quem outorgara regularmente poderes para procurá-lo em juízo. - Aliás, circunstância notável, que observou com acuidade o Dr. Procurador de Justiça, o recorrido não subscreveu de próprio punho nenhum dos petitórios acoimados de caluniosos (fls.), senão seu Advogado. Este, contudo, tem a imunidade que lhe confere o art. 133 da Constituição Federal e o art. 7º do Estatuto da Advocacia. - Todo aquele que desempenha mandato de natureza pública, foi sempre seu apanágio que não sofresse restrição de nenhum gênero, exceto as especialmente estabelecidas por lei. Fiel cumprimento de mandato e limitação arbitr ária da atuação de quem o recebeu são idéias que se encontram. - Com maioria de razão isto se deve entender do advogado, para quem o mesmo é trair a grandeza de seu ministério que não poder a ele servir com independência. Donde o forçoso corolário: para advogar é mister ampla liberdade. Ou, como sentia aquele sujeito de raro espírito e talentos que foi ALFREDO PUJOL: O advogado tem de ser inteiramente livre, para poder ser completamente escravo de seu dever profissional! O único juiz da sua conduta há de ser a sua própria consciência... (Processos Criminais, 1908, pág. 128). - Sobretudo a liberdade de expressão há sempre de garantir-se aos advogados, que, dentre todos os profissionais, são os únicos a quem tocou a palavra por instrumento de luta. - Em obséquio da grandeza de seu ofício, houve quem reputasse dignas de tolerância as palavras do advogado, ainda nos seus excessos: "O advogado precisa da mais ampla liberdade de expressão para bem desempenhar o seu mandato. Os excessos de linguagem, que porventura cometa na paixão do debate, lhe devem ser relevados (RAFAEL MAGALHÃES, in Revista de Jurisprudência, vol. I, pág. 375
Ementa
A intenção de defender "animus defendendi" neutraliza a intenção de caluniar "animus calumniandi" (JTACrSP, vol. 70, pág. 165). O advogado tem de ser inteiramente livre, para poder ser completamente escravo de seu dever profissional! O único juiz da sua conduta há de ser a sua própria consciência... (ALFREDO PUJOL). Sobretudo a liberdade de expressão há sempre de garantir-se aos advogados, que, dentre todos os profissionais, são os únicos a quem tocou a palavra por instrumento de luta. O advogado precisa da mais ampla liberdade de expressão para bem desempenhar o seu mandato. Os excessos de linguagem, que porventura cometa na paixão do debate, lhe devem ser relevados (RAFAEL MAGALHÃES). O patrono de uma causa precisa, muitas vezes, para bem defendê-la, assegurando assim o seu êxito, ser veemente, apaixonado, causticante. Sem que o advogado revista a sua defesa de tais características, a sorte do seu cliente estará, talvez, irremediavelmente perdida (SOBRAL PINTO). Está além de toda a crítica a decisão que, por ausência de justa causa "fumus boni juris", rejeita queixa por delito contra a honra, pois ninguém pode ser submetido ao estrépito de ação penal, sem prova suficiente de sua culpabilidade.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
