EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
APLICAÇÃO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- RE 97.691-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Não há embargos de divergência, em matéria cível, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais. Trata-se de um truísmo que não pode ser desconhecido por advogados e, quando ignorado, pode, sim, revelar-se como litigância de má-fé, tal como pareceu ao tribunal a quo (fls. ...). Ainda mais quando interpostos desde logo os recursos próprios: o especial (fls. ...) e o extraordinário (fls. ...). A interposição simultânea dos recursos especial e extraordinário e dos embargos infringentes têm sua explicação (STF - Súmulas nos 354 e 355): o objeto deles é diferente, aqueles perseguindo a reforma da parte unânime do julgado, estes visando a modificação da parte não unânime. Já a interposição simultânea dos recursos especial e extraordinário, de um lado, e a dos embargos de divergência, de outro, é, a toda evidência, despropositada. Se admissíveis os embargos de divergência não cabem, ipso facto, os recursos especial e extraordinário, que supõem o esgotamento das vias ordinárias. - Os embargos de divergência constituem recurso restrito ao âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para uniformizar o entendimento de suas Turmas. Nos Tribunais Regionais Federais não há necessidade dessa uniformização, porque os respectivos acórdãos estão sujeitos a recurso especial para o Superior Tri bunal de Justiça e a recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. - A previsão de embargos de divergência, em matéria trabalhista, no Regimento Interno do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decorre de decalque, de duvidosa constitucionalidade, do Regimento Interno do extinto Tribunal Federal de Recursos (art. 275). Os embargos de divergência, em matéria trabalhista, no Tribunal Federal de Recursos respondiam a uma necessidade prática. Mais de uma Turma decidia a respeito de recursos trabalhistas, e não existia um tribunal ad quem nesse âmbito. Mas a providência era, também, de duvidosa constitucionalidade - expressão que conota um eufemismo, porque, nem no regime constitucional anterior o Tribunal Federal de Recursos podia instituir recursos em seu regimento interno, prerrogativa de que só gozava o Supremo Tribunal Federal, abolida pela atual Constituição Federal. - Não discrepa desse raciocínio o disposto no art. 101, § 3º, letra a, da Lei Complementar nº 35, de 1979, porque, na anotação de THEOTONIO NEGRÃO: "A LOM não criou ou regulamentou esse recurso. Limitou-se a definir a competência para julgá-lo (...). Não às leis de organização judiciária estaduais e tampouco à norma regimental criar recurso, quando a competência exclusiva para legislar sobre o tema é da União" (2º TASP - Bol. AASP 1.202/264). No mesmo sentido: RT 552/161, em., 553/185, em., 563/72, 563/84, 564/152, 565/97, em., 599/73, RJTJESP 74/281, 93/943, 93/349, 93/372, JTA 74/202, RJRJ-RP 33/280. - Pela inadmissibilidade dos embargos de divergência, à falta de lei federal que os discipline: RJTJESP 78/325-TJSP - Órgão Especial, 10 votos vencidos. O mesmo acórdão pode ser lido em RP 26/268. - O STF, pelas suas duas Turmas e por votação unânime (Primeira Turma: RTJ 105/1.122 e Bol. AASP 1.394/295; Segunda Turma: RTJ 119/198), decidiu que "o recurso em causa foi previsto, porém não instituído. A Lei Orgânica da Magistratura cingiu-se a estabelecer regras para o seu julgamento, não criando o recurso" (RTJ 119/203, 2ª col.). Nesses dois casos, nem o regimento interno do tribunal nem a lei estadual previam os embargos de divergência. V., a propósito, STF-RT 577/284 (RE nº 97.691-SP). - Finalmente: "Inexistindo norma federal instituidora do recurso de embargos de divergência, a sua criação através de lei estadual é inconstitucional" (RT 694/163). - Decidindo de forma sumária a respeito, o tribunal a quo não contrariou quer o art. 165 quer o art. 458 do Código de Processo Civil. O primeiro autoriza o "modo conciso" de fundamentação, sem o que hoje já não seria possível a prestação jurisdicional, ante o número de processos que os juízes são obrigados a decidir. O segundo não exige que o tribunal examine todas as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes, e sim aquelas pertinentes ao desate da lide. A decisão monocrática ..., negando seguimento aos embargos de divergência, bem assim o acórdão que a manteve no julgamento do agravo regimental, estão fundamentados, não tendo, em momento algum
Ementa
Os recursos processuais, em matéria cível, são aqueles previstos em lei, que nada dispõe sobre os embargos de divergência nos Tribunais Regionais Federais; os embargos de divergência constituem recurso restrito ao âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para uniformizar o entendimento de suas Turmas - e nos Tribunais Regionais Federais não há necessidade dessa uniformização, porque os respectivos acórdãos estão sujeitos a recurso especial, para o Superior Tribunal de Justiça e a recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 496, VIII c/c o art. 546, I e II).
Nota da redação
RT
