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STF, Ap. 1.180.317/4, CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Ap. 1.180.317/4.

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

ASSINATURA DO ADVOGADO

Em revisão editorial

IMUNIDADE JUDICIÁRIA — CONCEITUAÇÃO

Recurso
Ap. 1.180.317/4
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O fato gerador da querela foi praticado em réplica subscrita pelo paciente em ação civil declaratória de nulidade de reunião, com pedido de antecipação de tutela, por ele patrocinada, movida por Conselho Curador da Fundação ... contra o Conselho Diretor da mesma Fundação e J. T. A. V. nos autos assistidos pelos advogados J. F. S. N. e C. G. N. S. Em virtude de tal peça processual declararam-se ofendidos em sua honra o co-réu J. T. A. V. e seus mencionados advogados, bem assim, J. F. A. N., sogro do mesmo J. F. S. Somente foi recebida a queixa no tocante à injúria relativa a S. e consistente nas seguintes palavras: "Basta consignar que o segundo a utor descende das melhores estirpes desbravadoras desta região do leste paulista, não é um "lumpenhund" do P.T. (Saudações?...), e nunca, jamais, foi "pelego" de sindicato..." - Pretendem os impetrantes, pois, o reconhecimento da ausência de justa causa para o trancamento da ação penal privada instaurada contra o paciente. - Segundo expõem, em face de haver agido em nome do direito de defesa e mediante retorsão, inexiste o dolo inerente ao crime na manifestação apontada como injuriosa, além do que o paciente estava sob o manto legal da imunidade judiciária, consagrada pela Constituição Federal (art. 133), Código Penal (art. 142, I) e Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 7º, § 2º), motivos por que pedem a concessão da ordem para cessar o constrangimento ilegal decorrente do recebimento da queixa-crime. - Assim posta a questão, em sede mandamental cabe antes examinar a adequação do remédio heróico a esta fatispécie. - Tratando-se de fato, de existência por todos aceita, praticado por escrito em judiciais autos de processo de lide civil, perfeitamente delineado, com todas as circunstâncias pertinentes, pelo próprio encadeamento lógico da peça processual inquinada (réplica a contestação) em relação às que a motivaram ou lhe deram ensejo (petição inicial e contestação), de plano, se afigura, que somente importa examinar a "quaestio iuris" dele derivada: tipificou ou não crime de injúria punível em face da imunidade assegurada pelo ordenamento jurídico ao advogado, como o é querelado-paciente? - Semelhante indagação prejudica o posterior e dependente exame do ânimo com que agiu o imputado, matéria de raro e discutível cabimento na sumária via de "habeas corpus". E de sua resposta advirá o julgamento do pedido mandamental, pois o reconhecimento de tal imunidade judiciária redundará na ausência de justa causa à propositura da ação penal. - Vale, a propósito, se mpre lembrar o magistério do imortal e insuperável PONTES DE MIRANDA: "Naturalmente, se falta a causa, a "justa causa", não é legal a prisão. Mas que é justa causa? É a causa que, pelo direito, bastaria, se ocorresse, para a coação. Assim, se não houve acusação por fato que constitua crime, ou contravenção, ou, se houve, a pena não é coercitiva da liberdade física, justa causa não há para a coação. ... Se faltam elementos objetivos, extrínsecos, à ação ou à omissão, concomitantes ou sucessivos à execução do fato mesmo, sem os quais o fato não constitui crime ou contravenção e, pois, não possível - o fato é abstratamente impunível, e não poderia imaginar caso mais típico de "habeas corpus". Se faltam elementos constitutivos do crime ou da contravenção, então ao crime ou à contravenção, embora haja ocorrido o fato abstratamente punível, não se encontra o que é indispensável à punibilidade concreta (História e Prática do "Habeas Corpus", 2º vol., Editora Saraiva, 8ª Edição, ano 1979)." - Dessarte, se um dos principais fundamentos desse remédio consiste na imunidade judiciária

Ementa

O legislador constitucional sempre deve ter em mente a finalidade social a que se destina uma norma jurídica em aparente colidência com outra de igual porte, o nexo culto que as concilia. Assim, por vezes, sem desarmonia sistemática, pode permitir, em nome de tal escopo e visando à proteção a número maior e indeterminado de pessoas em sociedade e a bem jurídico de igual valia e necessidade, porém mais amplo, em certas situações e com limites, clara e estritamente fixados, se excepcione a regra geral que traduza garantia fundamental do indivíduo, por cedência recíproca. Em nível ordinário, opera, como solvedor de aparente antinomia trazida pela ampliação da exceção legal, o critério cronológico, em face do qual inarredável se mostra que o artigo 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94, ao tratar da mesma matéria, derrogou do artigo 142, I, do Código Penal, a expressão "ou por seu procurador". Destarte, a partir do Estatuto da Advocacia, não mais se pode falar em simples imunidade judiciária do advogado, visto que tal instituto passou a ser restrito à parte litigante, no que toca ao causídico, em sede penal, mais ampla passou a ser a imunidade: em juízo ou fora dele, no exercício de sua atividade profissional específica, esta, aliás, limite legal da mesma excludente de ilicitude.