AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ASSINATURA DO ADVOGADO
Em revisão editorial
VIA VICINAL ESTREITA — CULPA DO MOTORISTA QUE DESENVOLVE VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O LOCAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Objetiva a defesa do acusado Leandro Portugal da Silveira, desconstituir a decisão monocrática da lavra da eminente Juíza ANDRÉA BARROSO SILVA (f.) com pleito absolutório por entender haver o acusado conduzido em estrita observância às leis de trânsito, e em velocidade compatível. - "Data venia", não merece prosperar a pretensão defensiva, vez que a prova técnica realizada no local do evento, deixou claro que o acidente teve como causa a velocidade incompatível com o local, imprimida pelo acusado ao veículo fazendo com que o mesmo perdesse o controle da direção vindo aquele, em conseqüência, projetar-se em um abismo, com várias capotagens até assentar-se no ponto em que foi encontrado. - Consignam ainda os senhores expertos que chegaram a essa conclusão, considerando a deficiência da pista que era estreita e com visibilidade precária, tratando-se de uma curva o local de raio fechado, sublinhando que o veículo ao sair da pista em direção à ribanceira não deixou marcas na vegetação rasteira existente no local, próximo à pista, e sim bem abaixo da mesma, quando capotou por várias vezes, demonstrando com isso, que o veículo perdeu aderência com o solo, projetando-se à distância grande. (f.). - Ora, embora alegue a defesa que o acusado conduzia o veículo em velocidade compatível, no entanto, tal afirmação é desmentida pela testemunha Valdenir R.A.J. que se encontrava como um dos passageiros, ao mencionar poder "afirmar que o acusado dirigia o veículo em velocidade incompatível". (f.). - As próprias testemunhas trazidas à colação pela defesa, Geraldo V.B. e José N.S., informa o primeiro que em alguns trechos da estrada é possível desenvolver uma boa velocidade (omissis) e que depois da curva, em local onde é possível correr um pouco com o veículo (omissis), sendo possível o motorista dirigir a 60 km/h (f.). E, o segundo, esclarece que na época do acidente a estrada estava em boas condições. (f.). - Destarte, pelo que se extrai do acervo probatório o acusado efetivamente faltou com o dever de vigilância, imprimindo velocidade incompatível e se assim procedeu com manifesta imprudência, pois, como consignaram os senhores expertos o acusado perdeu o controle do veículo e se projetou no precipício e ressaltam que tão incompatível a velocidade imprimida que nem chegou a deixar marcas dos pneus no local. - Desse modo, provada autoria, materialidade e culpabilidade, adotando na forma regimental deste egrégio Tribunal como razões de decidir faço integrar neste voto o parecer do ilustre e culto Procurador Dr. JÚLIO CESAR DE SOUSA OLIVEIRA, e reconhecendo como correta a decisão monocrática, voto pois no sentido de improver o recurso defensivo, deixando estabelecido que o prazo do "sursis" é o mesmo da condenação. Eis pois, como voto. Ac. de 14-02-2001 Revista de Direito, TJ-RJ. Janeiro a Março de 2003. Vol. 54. Pág. 294 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
Motorista que desenvolve em via vicinal estreita, velocidade incompatível, obra com manifesta imprudência, ofendendo norma preceitual da Lei nº 9.530/97.
