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GERENTE DO SETOR - SUA RESPONSABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

ASSINATURA DO ADVOGADO

Em revisão editorial

MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO — GERENTE DO SETOR - SUA RESPONSABILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Consta na denúncia, recebida em 31/08/99, que Rogério C.C., "no dia 21 de julho de 1999, por volta das 10:30 h, no interior do Supermercado Carrefour, situado na rua ..., nesta Comarca de São Gonçalo, o denunciado, gerente de plantão do referido estabelecimento comercial, tinha em depósito para vender ou expor à venda, nas prateleiras do supermercado, em condições impróprias para consumo, diversas mercadorias descritas no auto de apreensão de f.. Policiais civis, lotados na DECON, dirigiram-se ao supermercado acima referido para verificarem a veracidade de informações telefônicas recebidas de consumidores, logrando encontrar, expostos à venda, vários produtos comestíveis alguns com prazo de validade vencido, outros sem data de fabricação ou vencimento, outros ainda com embalagens danificadas, nas gôndolas do supermercado. Tais mercadorias, bens essenciais à vida, eram impróprias ao uso e consumo, consoante dispõe o art. 18 parágrafo 6º da Lei nº 8.078/90 e se encontram devidamente relacionadas e descritas no referido auto de apreensão de f.. O denunciado, gerente de plantão na loja, responsável pela supervisão do trabalho daqueles que colocam as mercadorias nas prateleiras, não observou o d ever objetivo de cuidado, pois, agindo com negligência, não verificou se as mercadorias expostas à venda estavam dentro da validade e eram próprias para o consumo da população nem determinou que outrem o fizesse." Assim agindo, ficou incurso nas penas dos artigos 7º, inciso IX e parágrafo único e art. 12, inciso III, ambos da Lei nº 8.137/90 c/c o art. 18, § 6º, da Lei nº 8.078/90. - Nos tempos modernos, e segundo a legislação em vigor, cada pessoa tem as responsabilidades do seu cargo e, zelar pela saúde e segurança da população, é obrigação de todos. Especificamente nas relações de consumo, o legislador achou por bem garantir a prestação de serviço de forma a manter o consumidor informado das condições do produto que lhe é oferecido, nos moldes do art. 5º, inciso XIV, da Constituição Federal, assim assegurando o direito fundamental à vida, inviolável segundo o "caput" ora invocado. - Assim entendeu o legislador preservando a saúde e a qualidade de vida do consumidor, o que também é previsto constitucionalmente no Capítulo dos Direitos Sociais do cidadão, dever de todos, segundo o art. 6º, "litteris": "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." - Estes direitos fundamentais se reforçados pelos Princípios Gerais da Atividade Econômica, que tem por fim assegurar a todos uma existência digna, institucionalizando a defesa do consumidor, o que é claramente referido no inciso V do art. 170, ainda da aludida Carta Magna. Isto é salientado para registrar que estamos sob a égide da Constituição Federal de 1988, que dá destaque aos direitos comunitários, dentre eles o direito do consumidor, este ente alavancador do progresso, da economia e garantia dos costumes de uma sociedade. - Mas é indiscutível que o Direito acompanha as transformações sociais e ao Estado incumbe o ordenamento da sociedade. Sua progressiva transformação exigiu do Estado passar da preocupação com o individual para o coletivo. Resultou em dever do Estado atuar de forma garantidora dos direitos individuais e coletivos, zelando pela convivência harmoniosa dos integrantes da sociedade. - Os direitos fundamentais são os direitos humanos consubstanciados num conjunto de prerrogativas e instituições indispensáveis ao exercício da vida em sua plenitude, além de simplesmente existir, ou mesmo subsistir: significa realizar-se de forma digna no meio social onde se vive, uma das garantias fundamentais reforçadas pelo art. 170 da Constituição Federal. São os princípios, objetivos, direitos e garantias fundamentais previstos nos artigos introdutórios da Constituição Brasileira em vigor desde 1988. - O direito do consumidor é um ramo emergente do Direito, instituto recente mas amplamente aceito, integrante dos conhecidos direitos difusos. - Se queremos uma sociedade mais justa, equilibrada e tranqüila, é preciso agir segundo o pensamento de um líder político do passado recente, o ex-Presidente Jusce

Ementa

Os princípios gerais da atividade econômica têm por fim assegurar a todos uma existência digna, garantindo a saúde do consumidor como ente alavancador do progresso, da economia e garantia dos costumes da sociedade. - O cargo de gerente de setor, exercido em grande supermercado, engloba atividades administrativas e de fiscalização dos promotores de venda, bem como das condições das mercadorias expostas para consumo no setor pelo qual é responsável. - Resta induvidosa a responsabilidade do gerente de plantão, função eventualmente exercida pelo gerente de setor, quando o material apreendido no setor específico de seu cargo apresenta-se em desacordo com a legislação protetora da saúde do consumidor.