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STF, IMPOSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO, Rel. ALDIR PASSARINHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: ALDIR PASSARINHO.

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

ASSINATURA DO ADVOGADO

Em revisão editorial

DEVOLUÇÃO DA "RES" POR INTERVENIÊNCIA DA POLÍCIA — IMPOSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO

Recurso
Tribunal
STF
Relator
ALDIR PASSARINHO

Resumo do acórdão

- Cinge-se o presente apelo ao pedido de reconhecimento da atenuante do artigo 16, do Código Penal, e do furto privilegiado pelo pequeno valor da "res furtiva". - Não há como atender a qualquer das pretensões. - O arrependimento posterior há que ser espontâneo ou, no mínimo, voluntário. No caso, os objetos subtraídos só foram devolvidos após intervenção judicial. - Quanto ao privilégio do artigo 155, § 2º, do Código Penal, não mais se discute. Só é aplicável ao furto simples. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas nesse sentido. A colocação do furto qualificado após a previsão do privilegiado já é indicativa da possibilidade da diminuição da pena só quando trate de furto simples ou noturno. - O crime foi praticado em concurso de agentes. A ocorrência do delito restou bem comprovada, inclusive confessada pelos apelantes. - Na verdade, o que se pretende é rediscussão de matéria jurisprudencial que já pacificou o entendimento de inadmitir-se a aplicação do privilégio nas formas qualificadas de furto. - Assim: "... é firme a jurisprudência do STF no sentido de que não é cabível dar-se o privilégio do § 2º, do art.155 do CP em sendo o crime qualificado. Se é certo, assim, que o furto foi considerado como qualificado, não é possível, mesmo sendo o bem subtraído de pequeno valor, que se faça a aplicação da regra do aludido dispositivo da lei penal" (STF - RHC - Rel. Min. ALDIR PASSARINHO - RT 627/365). - Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo integral a sentença que fixou as penas nos mínimos, e substituiu a pena privativa da liberdade por restritiva de direitos. - É como voto. Ac. de 06-11-2001 Revista

Ementa

Se a devolução da "res" é por interveniência policial, não cabe a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 16, da Lei Penal. Impossibilidade de reconhecimento de privilégio em furto qualificado.

Nota da redação

RT