AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ASSINATURA DO ADVOGADO
Em revisão editorial
SUJEITO PASSIVO — HIPÓTESE DE REAÇÃO LEGÍTIMA DA ACUSADA - DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Por haver desacatado, dolosamente, a funcionária pública municipal Elma Suzete Florentino Maia, no exercício de suas funções, chamando-a de vagabunda, piranha e puta e se opôsto à execução de ato legal - recolhimento de objetos - por duas vezes, restou Claudia condenada como infratora dos arts. 331 e 329 (duas vezes, na forma dos arts. 71 e 69, todos do Código Penal, à pena final de 01 ano e 02 meses de detenção e 14 dias-multa no valor unitário mínimo legal, fixado o regime semi-aberto, sem substituição e sem "sursis". - Quando examinava os autos com ânimo de decidi-lo, verifiquei que a acusada fora beneficiada com ordem de habeas corpus (nº 3.486/2000) do qual fui relator. E recordei do caso, como se ainda estivesse assistindo à sustentação da tribuna, com a qual efetivamente fiquei impressionado. Não com a violência da ré mas com aquela de que ela foi vítima. - Conforme registra o auto da prisão em flagrante delito, tudo foi resultado de ação de seis guardas municipais comandados por Elma, que faziam o denominado "recolhimento seletivo", consistente, segundo quem se diz vítima, em "recolher das ruas da cidade a denominada população de rua, face à expedição de Decreto neste sentido". Por conta da diligência assim autorizada, e identificada Claudia como moradora de rua e pessoa bastante violenta, "de imediato foram recolhidos: colchão, cobertor e outros utensílios da or a indiciada; que face a este fato, a indiciada, por ser proprietária dos mesmos, além de tentar agredir a declarante, passou a chamá-la de piranha, vagabunda, puta e outros palavrões que a declarante agora não se recorda mais." - Além dessas ofensas, a ré teria dirigido ameaças a Elma, que até então tudo relevara "ingressando na Kombi com os demais GMs, bem como o material arrecadado antes citado." - Foi quando a acusada teria se munido de uma pedra portuguesa fazendo menção de arremessá-la, com o que interveio o guarda George contra quem desenrolaram-se os outros fatos, que culminaram com a prisão de Claudia. Tais incidentes foram confirmados pelos GMs George e Valmir, cabendo a esse afirmar que o recolhimento seletivo consistia em recolher moradores de rua (f.). - A ré, nessa fase, admitiu ser consumidora de maconha, fora processada por tráfico de drogas e tentativa de homicídio. E quanto ao fato em si foi categórica: "faz questão de que seja requisitada pela autoridade uma fita dc vídeo pertencente ao circuito externo de segurança do prédio de nº 200, situado na Rua Corcovado." (f.) - Em juízo Claudia negou as ofensas, disse que insurgiu-se contra o recolhimento passando a esconder seus bens. Negou uso de uma pedra, mas admitiu que muniu-se de um bolo de terra, assegurando ter sido colocada à força dentro da viatura (f.). - A acusada foi submetida a exame de embriaguez, sendo o respectivo laudo negativo. Também a exame de lesões corporais, apresentando escoriações no triângulo nasal, na região anterior do tórax e terço superior do braço direito. - Em juízo, os GMs Walmir e George reafirmaram a diligência, o recolhimento seletivo e que objetos pertencentes a Claudia foram recolhidos em um caminhão da Comlurb. Depois Elma, de certo modo coerente, informou que: "ao tentar tirar os objetos da acusada, ela estava nervosa e começou a xingar." "o pessoal da Comlurb, com luvas, já havi a pego as coisas da acusada e colocado no caminhão de lixo." (f.) - Confesso que ignoro o teor do Decreto Municipal motivador da diligência, que pode até estar inspirado em bons propósitos. Nem devo imaginar que Claudia possa ser julgada pelo que registra a sua fac. - Seria a ré moradora de rua e até identificada por seu temperamento violento. Provavelmente, fora vítima de outras investidas dos obreiros do "recolhimento seletivo", que para Walmir consistia em recolher moradores de rua. Levaram da acusada tudo que ela possuía, em nome de uma seletividade absurda, acintosa e afrontosa dos mais elementares direitos da ré. Pode ela ser possuidora de passado maculado mas isto não lhe retira os direitos reconhecidos a qualquer pessoa. - A reação da ré e tudo que dizem que ela fez, pois ela nega, foi resultado de reação a meu sentir legítima, em defesa do que era seu, contra uma ação violenta, ilegal, expropriatória, contra o que não se pode negar o uso da força, como aliás, autoriza a Lei Civil (art. 502 e seu parágrafo único do CC). - Convém não esquecer que a acusada desejou, ao ser ouvida na delegacia, que uma fita d
Ementa
Se guardas municipais, a pretexto de cumprir Decreto Executivo Municipal, motivador de diligência de recolhimento seletivo, levam da acusada tudo que ela possuía, em nome de uma seletividade absurda, acintosa e afrontosa dos mais elementares direitos da ré, a reação que teve, e tudo que dizem que ela fez, pois ela nega, foi resultado de reação legítima, em defesa do que era seu, contra uma ação violenta e ilegal, sem que se possa negar o uso da força, como, aliás, autoriza a Lei Civil. (art. 502 e seu parágrafo único do CC)
