AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ASSINATURA DO ADVOGADO
Em revisão editorial
ATA DE JULGAMENTO — FALTA DE ASSINATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ÚLTIMA FOLHA - MERA IRREGULARIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... a apelada requereu o desprovimento do apelo ministerial, de vez que no final, a Ata de f., não contém a assinatura do Promotor de Justiça. - As preliminares argüidas pela acusação e pela apelada devem ser rejeitadas. - Quanto à primeira, não se vislumbra qualquer motivo para anulação do julgamento pelo fato do Conselho de Sentença ter formulado pergunta a uma testemunha, eis que tal é atribuição dos juízes, de fato prevista em lei. - A segunda preliminar não merece prosperar eis que nas razões recursais não estão explicitadas quais as diligências que não foram cumpridas e, ainda, porque nada consta da Ata de Julgamento. Portanto, preclusa a matéria. - Com relação à preliminar sustentada pela apelada, consistente na falta de assinatura na última folha da Ata de Julgamento, merece ser rejeitada, de vez que o Promotor assinou todas as folhas da Ata, faltando somente a última folha. - O que é certo é que o órgão ministerial esteve presente durante todo o julgamento e expressou o desejo de apelar. Tanto assim é verdade que o ilustrado Juiz Presidente fez constar que o Dr. Promotor de Justiça apelava da sentença com fundamento no artigo 593, inciso III, letra "d", do Código Penal. A falta de assinatura é uma simples irregularidade. - Ficam rejeitadas, pois, as preliminares argüidas. Ac. de 11-12-2001 VENCIDO O DES. LEITE ARAÚJO (Vogal) Revista de Direito, TJ-RJ. Janeiro a Março de 2003. Vol. 54. Pág. 317 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
O fato do órgão ministerial não ter assinado a última folha da ata de julgamento é mera irregularidade, que não tem o condão de invalidar a apresentação do recurso de apelação, quando tal requerimento consta da referida peça processual, que está devidamente assinada pelo Juiz Presidente.
