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DEPOIMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS - QUANDO CABE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

ASSINATURA DO ADVOGADO

Em revisão editorial

INFORMANTES SUSPEITOS — DEPOIMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS - QUANDO CABE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- É sabido que nos crimes da competência do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença deve proferir o veredicto amparado em prova constante dos autos. - É sabido também que existindo duas versões, pode o Júri alicerçar sua decisão em uma delas, tendo em vista a soberania constitucional. - No caso dos autos, foram ouvidas 10 (dez) testemunhas, além do interrogatório da acusada. - A acusada em todas as oportunidades negou o fato descrito na acusação. - A testemunha Silvio, Defensor Público aposentado, prestando declarações a f., afirmou: "que segundo sabe o depoente, ele tem certeza que a acusada mandou matar a vítima porque não teria coragem de matá-la pessoalmente; que houve no local comentários pelas testemunhas que a acusada teria estado no local, em um táxi, no dia da execução, toda vestida de preto, de véu preto e de óculos escuros ". - Eduardo L.C.O., prestando declarações a f. declarou: "que o depoente está atualmente internado por ter sido apontado como autor do homicídio de Maxuel A.B.; que o depoente afirma que realmente matou Maxuel, juntamente com Claudinho e Max, sendo que o depoente e Claudinho efetuaram disparos de arma de fogo contra Maxuel, tendo Max permanecido no interior do veículo; que o depoente matou Maxuel porque Julião determinou que assim fizesse." Por seu turno, o Major Maurício Santos de Moraes, depondo a f., declarou: "que o depoente quer deixar consignado que levando em conta seu tino profissional como policial quer deixar claro que a acusada aqui presente é a mandante deste homicídio; que o depoente traz esta certeza primeiramente pelas a meaças que a acusada fazia à vítima, ameaças de morte que foram ouvidas por diversas pessoas que conviviam com o casal; depois pela frieza demonstrada pela acusada no dia do enterro da vítima, que chegou muito bem arrumada e sem demonstrar qualquer emoção lhe deu dois beijinhos e disse: "Mauricinho, tudo bem?" Por sua vez a testemunha Ricardo A.P., Juiz de Direito da Comarca de Cabo Frio, depondo em plenário, afirmou a f.: "que o depoente ficou sabendo através de outras pessoas, além de notícias por jornais de que a vítima teria sido morta a mando da acusada aqui presente em razão de ciúmes; que o depoente ouviu do Dr. Silvio e sua mulher, além de outras pessoas na rua, que a acusada teria mandado matar a vítima pelos motivos acima expostos; que no dia do homicídio da vítima ou no dia em que o corpo foi enterrado, o depoente recorda de ter recebido um telefonema de dona Maria José, esposa do Dr. Sílvio que muito assustada dizia ao depoente ter recebido um telefonema da acusada, ameaçador, dizendo que se Dona Maria José não se calasse, algo de ruim poderia lhe acontecer, uma vez que ela, Maria José, sabia muito." A informante Maria Dalva, prestando declarações a f., informou: "que por volta das 00:50 horas ouviu barulho do carro de seu filho chegando em casa; que em seguida a depoente percebeu um certo tumulto em seu quintal onde ouvia vozes diferentes da voz de seu filho que diziam: "sai, sai, perdeu, perdeu; que então a depoente foi verificar o que estava acontecendo; que ao chegar à janela, olhando pela fresta conseguiu visualizar um rapaz mulato, jovem, que portando arma de fogo apontava para seu filho; que o rapaz em questão dizia para o filho da depoente que ligasse o carro; ... que minutos depois, como Maxuel não entrava em casa, Bruno, irmão do mesmo, saiu para ver o que estava acontecendo e disse: "mamãe, levaram meu irmão; que a depoente ao ser informada deste fato ficou desesperada e saiu correndo objetivando telefonar para obter socorro." As demais pessoas ouvidas como informantes: Júlio César - f. (vive maritalmente com uma irmã da acusada); Laura P. - f. (irmã da acusada); Maria Luíza - f. (irmã da acusada) e Luciana - f. (sobrinha da acusada), prestando informações no plenário se limitaram a dizer que não assistiram aos fatos e que os comentários que ouviram que a apelada havia mandado matar a vítima é porque o Dr. Silvio pretende prejudicar a ré. - Como se vê, não existem duas versões no presente processo, já que as pessoas arroladas pela apelada e ouvidas como informantes - Julio Cesar, Laura P., Maria Luiza e Luciana, todas irmãs, sobrinha e marido de uma irmã da acusada, se limitaram a dizer que não assistiram aos fatos narrados na denúncia. - O douto Conselho de Sentença respondeu afirmativamente aos dois primeiros quesitos por sete a zero, afirmando que terceira pessoa fez disparos de arma de fogo contra a vítima e que as lesões sofri

Ementa

É nulo o julgamento do Júri quando o Conselho de Sentença decide, amparado em depoimentos de informantes suspeitos, já que irmãs da acusada, esposo da irmã da acusada e sobrinha da acusada, mormente quando estas se limitam tão-somente a informar que não assistiram aos fatos descritos na peça acusatória.