EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

QUANDO SE CARACTERIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

ASSINATURA DO ADVOGADO

Em revisão editorial

SUJEITO ATIVO — QUANDO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ..., dispõe o art. 217 do C. Penal Militar, tratando da injúria real: "Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante: Pena - detenção de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência. Art. 218 - As penas cominadas nos antecedentes artigos deste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) IV - na presença de duas ou mais pessoas..." - Ora, a prova produzida, sob a garantia do contraditório, é farta e robusta no sentido de que o Sgt. Ipólito desferiu vários tapas no rosto de Ronaldo S.A., "verbis": "que o depoente observava toda aquela movimentação, quando o acusado, aqui presente, chegou perto do depoente indagando-lhe se havia participado do "pega"; que o depoente disse que não, ao que o sargento lhe desferiu uma bofetada no rosto; que o sargento mais uma vez perguntou ao depoente se havia participado do "pega" e mais uma vez o depoente respondeu que não, levando assim, nova bofetada; que quando pela 3ª vez o sargento Ipólito perguntou ao depoente se havia participado do "pega", o depoente resolveu dizer que sim, mentindo com relação a isso, visto que não tinha participado de "pega" algum, porém só assim fazendo porque temia ser novamente agredido" (f.). - A mesma versão consta do depoimento da testemunha Cassimiro D.C.M.. - E induvidoso, pois, que o Sgt. Ipólito agindo como agiu, incorreu na reprovação do art. 217 do C. Penal Militar, com a majorante do art. 218, IV, pois o crime foi praticado na presença de mais de duas pessoas e esta não é uma forma de obter confissão, estando perfeitamente configurada a injúria real, pois ofendeu ele a dignidade e o decoro do agredido Ronaldo S.A., mecânico de refrigeração. - Face ao exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente a denúncia e condeno o Sgt. Ipólito P.C. à pena de quatro meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Concedo-lhe "sursis" pelo prazo de dois anos, mediante as mesmas condições do "sursis" processual já concedido ao Ten. Cel. Joel D.S., com audiência admonitória no Juízo da VEP, devendo seu nome ser lançado no rol dos culpados. Ac. de 14-11-2000 Revista de Direito, TJ-RJ. Janeiro a Março de 2003. Vol. 54. Pág. 328 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657 EMENTA: - Caracteriza-se o delito de furto, e não de roubo, se a ameaça que teria sido feita à vítima não ficar devidamente comprovada. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O apelante foi denunciado nas sanções do art. 157, n/f do art. 14, II, do CP e condenado a 07 (sete) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, estando incurso nas sanções do art. 155, "caput", n/f do art. 14, II, do CP, pelos fatos descritos na denúncia. - Conforme a denúncia: "No dia 07 de junho de 2000, por volta das 24 horas e 30 minutos, na Av. Presidente Antônio Carlos, Centro, nesta Cidade, o denunciado, tentou subtrair para si, mediante grave ameaça, consistente em gritar em tom ameaçador "joga o celular no chão..." , um telefone celular da marca Maxon-CDMA, Movi Star, no valor de R$ 199,00, e conforme auto de apresentação e entrega de f. A prisão só foi possível porque a vítima, Mônica M.C.M., chamou seu namorado que é taxista e, em seguida solicitaram o auxílio dos policiais militares. Ato contínuo, os policiais entraram no táxi onde a vítima se encontrava, logrando a prisão do acusado, na rua Pedro Lessa em frente ao INSS, que foi reconhecido e conduzido até a DP. Desta forma, foi objetiva e subjetivamente típica e reprovável a conduta do denunciado, não havendo qualquer discriminante a justificá-las, estando, por conseguinte, incurso nas penas do art. 157, "caput" n/f do art.14, II, todos do CP." - No caso em exame, a autoria e a materialidade não se discutem. O acusado confessou seu arrependimento em seu interrogatório. - O Ministério Público pretende, em seu recurso, que o acusado seja condenado na forma da denúncia. Ocorre que ao ser ouvida em juízo, a vítima relatou que, enquanto falava no telefone celular, o acusado se aproximou, com as mãos no bolso da jaqueta e gritou para que ela jogasse o telefone no chão, tendo a vítima se assustado, vindo também a gritar e sair correndo, sendo o acusado detido momentos depois. Aduziu, que o réu não chegou a ter em seu poder o referido bem, declarações essas confirmadas pela testemunha ouvida a f., que não presenciou

Ementa

Comete o delito de injúria real o policial-militar que em serviço de patrulhamento de combate à realização de pegas, a pretexto de coagir um dos passageiros de um veículo a confessar sua participação no referido evento, lhe desfere tapas no rosto, na presença de mais duas pessoas , sem que para tanto, tenha havido qualquer justificativa.