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RE 94.832-, DESCABIMENTO, Rel. MOREIRA ALVES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 94.832-. Relator: MOREIRA ALVES.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

DECISÕES DA MESMA TURMA — DESCABIMENTO

Recurso
RE 94.832-
Tribunal
Relator
MOREIRA ALVES

Resumo do acórdão

- No que concerne ao RE 94.832-SP, tem-se que, emanado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal - o mesmo órgão colegiado que proferiu a decisão ora embargada -, esse acórdão desatende ao enunciado 353 (*) da Súmula desta Corte, não se revelando idôneo à demonstração do dissídio. - É certo que a jurisprudência desta Corte, em tema de embargos de divergência, tem admitido como passíveis de confrontação, ainda que em caráter excepcional, decisões que, embora emanadas de uma mesma Turma do Supremo Tribunal Federal, hajam resultado, cada qual, em momentos sucessivos, de composições majoritárias substancialmente distintas (RTJ 65/119, Rel. Min. ANTONIO NEDER; 75/751, Rel. Min. ANTONIO NEDER; 88/166, Rel. Min. MOREIRA ALVES, 116/211, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO). - Impõe-se observar, contudo, que, no caso presente, o acórdão invocado pelos embargantes como referência paradigmática (RE 94.832-SP) emanou de órgão colegiado que ainda mantinha, à época da decisão ora embargada, composição substancialmente idêntica àquela existente quando da apreciação do RE 94.832-SP, eis os Mins. DJACI FALCãO, ALDIR PASSARINHO e FRANCISCO REZEK integravam a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao ensejo de ambos dos julgamentos referidos. - Esta circunstância desqualifica, a teor do disposto na súmula 353 (*), a decisão proferida no RE 94.832-SP como padrão de confronto. Ac. de 21-10-1994 Revista dos Tribunais - Julho de 1995 - Vol. 717 - Pág. 292 (*) "São incabíveis os embargos da Lei 623, de 19 de fevereiro de 1949, com fundamento em divergência entre decisões da mesma Turma do Supremo Tribunal Federal". (EMFOR Nº 196). EMFOR 566

Ementa

Não são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão-padrão, utilizado para demonstrar o dissídio jurisprudencial, haja emanado da própria Turma que, com composição substancialmente idêntica, tenha proferido a decisão objeto do recurso.

Nota da redação

RTJ