COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS — DELITO EQUIPARADO AOS HEDIONDOS - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A preliminar, pela inobservância da regra do art. 499 do CPP, não tem o mínimo cabimento, porque o rito processual nos crimes abrangidos pela Lei 6.368/76 é o previsto no art. 23 e seus parágrafos e não o ordinário do Código de Processo Penal. A par disso, se nulidade tivesse ocorrido estaria alcançada pela preclusão, eis que nada foi alegado nas razões derradeiras. - A materialidade, por seu turno, está explícita no laudo de exame de entorpecente acostado a f., ao reconhecer como cannabis sativa L., contendo resina e canibais, a erva apreendida na casa do apelante. - O juízo de censura revela-se inquestionável. O apelante, que já sofreu condenações por tráfico de entorpecentes, quadrilha, corrupção de menores e roubo qualificado tentado, beneficiado pelo livramento condicional, encontrava-se na favela do Fazendinha/Inhaúma, quando sofreu a abordagem policial, porque encontrado em local conhecido como ponto de venda de drogas. Após dizer que era liberado condicional, resolveram os milicianos ir com ele até a residência, localizada nas proximidades da abordagem, e lá o CB-PM Alexandre arrecadou embaixo da cama o entorpecente, enquanto o outro policial fazia a apreensão no quintal de um revólver ca l. 32. - Embora o apelante tenha negado a imputação no interrogatório judicial, sua confissão no APF, no sentido de que a substância entorpecente era para revender em razão de estar desempregado, encontra ressonância nos relatos apresentados pelos milicianos no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório, os quais, inclusive, não foram infirmados por nenhuma outra prova a cargo da defesa. - Portanto, evidenciado que o apelante tinha em depósito o entorpecente e, segundo por ele mesmo admitido, destinado a revenda, nenhuma dúvida pode pairar quanto a tipicidade de sua conduta, sendo irrelevante saber se a entrega a consumo seria feita por ele ou não, porque com o seu atuar a objetividade jurídica principal já foi atingida, por se tratar de crime de perigo abstrato contra a saúde pública, amplamente configurado através da insuspeita prova oral, não se podendo falar em desclassificação para o crime de uso, porquanto a condição de usuário sequer foi por ele mencionada. - Finalmente, os pleitos consistentes na modificação do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade não têm cabimento quando a condenação decorre do cometimento do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, por se tratar de delito equiparado aos hediondos disciplinado nas leis especiais 6.368/76 e 8.072/90, cuja pena, obrigatoriamente, por expressa disposição legal, terá que ser cumprida integralmente no regime fechado, o que afasta a progressividade pretendida, tornando-a incompatível com a lei que introduziu modificações nas penas alternativas previstas no Código Penal. Interpretação que se extrai da leitura do art. 12 do mesmo estatuto penal, conforme tem decidido o Supremo Tribunal Federal, "in verbis": "Tráfico de entorpecentes. Regime de cumprimento de pena: integralmente fechado (§ 1º do art. 2º da lei n.º 8.072/90): inaplicabilidade da lei n.º 9.455/97 ao caso. "habeas corpus" 1. O Plenário do Supremo Tribunal Fede ral considerou constitucional o § 1º do art. 2º da Lei 8.072, de 26.7.90, que, nos casos de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico de entorpecentes e terrorismo, impôs o cumprimento da pena em regime integralmente fechado" (HH.CC. nºs. 69.657 e 69.603). - Firmou-se, também, sua jurisprudência, no sentido de que o regime mais benigno - só inicialmente fechado - no regime de cumprimento de pena, em caso de crime de tortura, previsto pela Lei 9.455/97, não se aplica aos demais crimes referidos no parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 8.072, de 26/7/1990, inclusive o tráfico de entorpecentes, que é o caso dos autos (HH.CC nos 76.543 e 76.371). "Substituição de pena e crime hediondo. O benefício da substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos previsto no art. 44 do CP. Com a redação dada pela lei 9.714/98 ("as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade; quando: I- aplicada pena privativa de liberdade. Não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça á pessoa..."), por ser regr
Ementa
Os pleitos consistentes na modificação do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade não têm cabimento quando a condenação decorre do cometimento do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, por se tratar de delito equiparado aos hediondos disciplinado nas leis especiais 6.368/76 e 8.072/90. cuja pena, obrigatoriamente, por expressa disposição legal, terá que ser cumprida integralmente no regime fechado, o que afasta a progressividade pretendida, tomando-a incompatível com a lei que introduziu modificações nas penas alternativas previstas no Código Penal. Interpretação que se extrai da leitura do art. 12 do mesmo estatuto penal, conforme tem decidido o Supremo Tribunal Federal.
