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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

Nº 657

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No caso, há mera presunção de tráfico. Tanto que o primeiro policial traduziu assim seu estado de espírito: "jamais abordaram as pessoas, que supostamente compravam entorpecente". E o segundo: "que o primeiro acusado e a pessoa que tocava o interfone conversavam por um tempo: que às vezes havia troca de algo, mas o depoente não sabe precisar o que, visto que não poderia identificar perfeitamente da distância que se colocava. - E, quando, munidos de mandado judicial, entraram nas casas dos embargantes, o que os policiais encontraram não indica tráfico. É só olhar os autos de apreensão de f.. Eram 15,6 g de cloridrato de cocaína, acondicionados em doze invólucros, feitos em plástico transparente (laudo a f. 15), que se achavam no interior de uma caixa de fósforos, na residência de Jefferson J.F., f.. Além disso, trinta e oito sacolés vazios, cheques, eletrodomésticos... - Submetido Jefferson J.F. a exame de dependência, f., os Srs. Peritos confirmaram que apresenta sinais psíquicos de dependência a substâncias psicoativas, f.. - A companheira de Jefferson, ouvida à f., revelou que ele usa entorpecente todo dia e, geralmente, quando acorda, pela manhã, a fronha de seu travesseiro esta suja de sangue que sai de seu nariz. - A quantidade do material, a maneira como estava acondicionado na caixa de fósforos, a dependência provada de Jefferson e a inexistência de outros sinais indicativos de tráfico, só permitem concluir que aquela cocaína era para seu próprio consumo. - Encontraram-se, ainda, trinta e oito sacolés vazios na casa de Jefferson, o qual explicou que iriam ser usados no aniversário de seu sobrinho, filho de Jackson, f.. Sua companheira o confirmou, f., dizendo que iriam empregá-los no fabrico de geladinhos naquele aniversário. E, de fato, naquele dia, o filho de Jackson completava um ano, conforme a certidão de f.. - Na casa do segundo embargante, Jackson L.F., foi encontrado um único sacolé de cocaína, embrulhado num extrato bancário e dentro do bolso de uma jaqueta, f.. Jackson, em seu interrogatório, f., se disse usuário esporádico de entorpecente, o que é confirmado a f.. - Disse testemunha Sérgio A.F., f., que, quando, a f., no auto da prisão em flagrante "se referiu aos bens arrecadados na residência do acusado como sendo "de procedência duvidosa", queria dizer que tais bens não possuíam notas fiscais" Isto, além de não servir como prova de tráfico, não é suficiente para entender que sejam de procedência criminosa os bens, eis que são normais dentro de uma residência. - Mais econômico, daqui em diante, transcrever trechos do d. voto vencido: "Os cheques apreendidos, alguns em seqüência numérica, foram objeto de diversos depoimentos dados pelos respectivos emissores e relatados como pagamentos de empréstimos, juros e aluguéis (f.). Jefferson provou ser comerciante estabelecido e as testemunhas ouvidas disseram que os dois irmãos exploravam um bar e um açougue ou mercearia e as fotos de f. ensejam um melhor reconhecimento do local com a diversidade de atividades que ali eram desenvolvidas, inclusive com a presença de uma oficina mecânica também na área instalada. A droga apreendida em diminuta quantidade enquadrava-se no conceito de estoque de uso pessoal de viciado comprovado com uso diário, condição de Jefferson e no tocante a Jackson, embora sem ser dependente a 0,5 g de cocaína em seu poder, dentro do bolso da sua jaqueta decididamente era dose individual, confessada como utilizada esporadicamente por ele. Diante do exposto e considerando as ralas provas coligidas mostrou-se inteiramente despropositada a sentença recorrida. Daí meu voto para reformá-la parcialmente, acolhendo integralmente o parecer da PGJ e enquadrando os réus no art. 16 da lei de tóxicos e fixando as penas (já cumpridas) em 8 meses de detenção mais 20 DM para Jefferson e 6 meses de detenção mais 20 DM para Jackson, justificando a pena maior por se tratar de réu com passagens pela polícia, ainda que por delitos menores e sem resultado informado, valendo o registro como notícia de maus antecedentes." - É como voto, expedindo-se alvará de soltura. Ac. de 27-11-2001 VENCIDA A DESEMBARGADORA TELMA MUSSE DIUANA Revista de Direito, TJ-RJ. Janeiro a Março de 2003. Vol. 54. Pág. 345 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

À míngua de prova de tráfico e tendo em vista a pequena quantidade do material, a maneira como os embargantes o acondicionaram, um, no interior de uma caixa de fósforos, outro, no bolso de uma jaqueta, considerando a dependência provada de um e o uso esporádico por outro e levando em conta a inexistência de sinais indicativos de tráfico, forçoso é concluir que o entorpecente se destinava ao consumo dos recorrentes.