COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
FALTA DE JUSTA CAUSA — REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Jorge Scartezzini
Resumo do acórdão
- Tendo em vista o que ficou delineado no procedimento acusatório, bem assim, na decisão colegiada indeferitória do pleito heróico, muito difícil visualizar a situação descrita em defesa do Paciente. Tal se dá pelo simples fato de constar do corpo de delito a indicação precisa do seu nome e os indícios suficientes para auferir a conduta delituosa. A propósito, respeitante a este último ponto, nada é aduzido acerca da inexistência do crime, mas apenas da participação do Paciente. - Por isso, como afastar os dados, em princípio, ensejadores da persecutio criminis sem adentrar o material cognitivo? É, realmente, inviável, a não ser que se faça um julgamento superficial com o intuito de conceder ao acusado a tutela pretendida. Não sendo passível acontecer tal conjectura, a idéia lançada no aresto vergastado afigura-se intransponível, alicerçada, por sinal, pela jurisprudência desta Corte Superior. - Também, merece homenagem o sintético, porém, elucidativo parecer ministerial, veiculado nos seguintes termos (fls.): "A falta de justa causa que autoriza o trancamento da ação penal, somente pode ser reconhecida, quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas "in casu". Nesse sentido, verifica-se a torrencial jurisprudência firmada por essa colenda corte de Justiça, "in verbis": "PROCESSO PENAL - FACILITAÇÃO AO CONTRABANDO E DESCAMINHO. CONDENAÇÃO EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, somente é possível, conforme entendimento desta Corte e do Pretório Excelso, quando prontamente desponta a inocência do acusado ou, atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias que não são evidenciadas na hipótese, mormente porque o réu já foi condenado e teve sua condenação confirmada pelo tribunal a quo. 2. Ordem denegada". (HC 16762/PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 02/09/2002) Outrossim, a via estreita do writ consiste em meio inadequado para se aferir acerca das alegações que exijam o reexame do conjunto fático-probatório." - Ante o exposto, denego a ordem. Ac. de 26-11-2002 DJ de 19-12-2002, pág. 387 (Reg. nº 2002/0118856-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5303 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
Constando no corpo de delito a indicação precisa do nome do Paciente e os indícios suficientes para auferir a conduta delituosa, afigura-se inviável afastar a propositura acusatória sem adentrar o material cognitivo, obstáculo suficiente ao procedimento de "habeas corpus".
