SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CRIME CONTRA A FÉ PUBLICA
Em revisão editorial
CRIME EM TESE — DESCABIMENTO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso ordinário contra acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou ordem impetrada visando ao trancamento da ação penal movida contra o paciente, instaurada para apuração de possível prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, porque teria, em tese, "vendido, exposto à venda e mantido em depósito para vender medicamentos, matérias-primas e insumos farmacêuticos, sem registro do órgão de vigilância sanitária competente, além de não possuir farmacêutico responsável e funcionar sem as condições técnicas para a manipulação e estocagem, e sem condições higiênico-sanitárias" (fl.). - Em razões, reitera-se o pedido de trancamento do feito, sob as alegações, em síntese, de atipicidade da conduta, porque sujeita apenas à sanção administrativa, nos termos do art. 10 da Lei nº 6.437/77, ou pelo erro de proibição a afastar o dolo, uma vez que a empresa administrada pelo paciente seria apenas uma farmácia de manipulação, regulada pela Resolução - RDC nº 33/00, que prevê, em seu art. 2º, a concessão de prazo de 270 dias para cumprimento do Regulamento Técnico, em cujo período, a conduta decorrente do descumprimento de normas regulamentares não teria relevância penal. Afirma, ainda, que o acórdão seria nulo porque não teria sopesado o argumento central da impetração, no sentido de submissão da empresa à Resolução n.º 33. - Inicialmente, no tocante à atipicidade da conduta, não assiste razão ao impetrante. - O art. 273, § 1º, I, do Código Penal tem o seguinte teor: "Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente." - Desta forma, não há dúvida de que as condutas denunciadas - nos termos já referidos acima - relativamente ao produto sem registro no órgão no órgão de vigilância sanitária competente, insere-se na disposição legal. - Quanto ao dolo, exige-se apenas que o agente tenha conhecimento da inexistência de registro do produto no órgão de vigilância sanitária, quando exigido tal procedimento por lei. - A Lei n.º 6.360/76 determina que nenhum produto, nela tratado, inclusive os importados, poderá ser vendido ou entregue ao consumo sem o prévio registro no Ministério da Saúde (art. 12), com exceção dos produtos referidos nos arts. 23 e 24 da mesma Lei. - Por outro lado, a simples submissão à Resolução nº 33 não exime a Empresa da obrigação de registro dos produtos no Ministério da Saúde, quando é exigida tal formalidade, ainda que se trate de farmácia de manipulação - pois nem mesmo esse tipo de farmácia pode, em princípio, importar, vender, expor à venda, manter em depósito para fim de comércio, distribuir ou entregar a consumo produto sem registro no órgão competente. - A esse respeito, cabe a ressalva feita pela Subprocuradoria-Geral da República no sentido de que a Resolução nº 33 regula as condições indispensáveis à atividade das empresas farmacêuticas de manipulação. Em relação ao registro dos produtos, cuida a Lei nº 6.360/76. - Na hipótese, a relevância penal não está na irregularidade da empresa, em relação ao seu funcionamento (falta de autorização legal ou do órgão sanitário, ausência de farmacêutico responsável, inexistência de condições técnicas para manipulação e estocagem, etc.). - A Lei nº 6.437/77 estabelece que as infrações à legislação sanitária serão punidas com as determinadas penalidades, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis. - Nesse sentido, o art. 2º da r. Lei: "Art . 2º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão pu nidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: I - advertência; II - multa; III - apreensão de produto; IV - inutilização de produto; V - interdição de produto; VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto; VII - cancelamento de registro de produto; VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento; IX - proibição de propaganda; X - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa; XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento." - Desta forma, não há óbice legal à punição de uma conduta na esfera administrativa (prevista na Lei nº 6.437/77) e na esfera penal, se houver sua previsão como infração à legislação sanitária federal, assim como sua tipificação no Código Penal ou na legislação penal especial. - Na hipótese dos autos
Ementa
Não se pode trancar ação penal por atipicidade, quando a conduta imputada constitui crime em tese.
