SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CRIME CONTRA A FÉ PUBLICA
Em revisão editorial
XIII ENCONTRO DO FONAJE, REALIZADO EM CAMPO GRANDE-MS, NO PERÍODO DE 11 A 13 DE JUNHO/2003
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ENUNCIADOS CRIMINAIS FONAJE: Fórum Nacional de Juizados Especiais Enunciado 1 A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível. Enunciado 2 O Ministério Público, oferecida a representação em juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar. (Redação alterada no XI Encontro, em Brasília-DF). Enunciado 3 O prazo decadencial para a representação nos crimes de ação pública condicionada é de trinta (30) dias, contados da intimação da vítima, para os processos em andamento, quando da edição da Lei 9.099/95. Enunciado 4 Substituído pelo Enunciado 38. Enunciado 5 Cancelado em razão da nova redação do Enunciado 46. Enunciado 6 O artigo 28 do Código de Processo Penal é inaplicável no caso de não apresentação de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, cabendo ao juiz apresentá-las de ofício, quando satisfeitos os requisitos legais. Enunciado 7 Cancelado Enunciado 8 A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal. Enunciado 9 A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Enunciado 10 Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece à competência deste. Enunciado 11 Os acréscimos do concurso formal e do crime continuado não devem ser levados em consideração para efeito de aplicação da Lei 9.099/95. Enunciado 12 O processo somente será remetido ao Juízo Comum após a denúncia e a tentativa de citação pessoal no Juizado Especial. Enunciado 13 É cabível o encaminhamento de proposta de transação através de carta precatór ia. Enunciado 14 Cancelado Enunciado 15 (Nova redação aprovada no XII Encontro) O Juizado Especial Criminal é competente para a execução da pena de multa. Enunciado 16 Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo. Enunciado 17 É cabível, quando necessário, interrogatório através de carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95. Enunciado 18 Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retomando ao Juizado e sendo caso do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95, as peças serão encaminhadas ao Juízo Penal Comum. Enunciado 19 Substituído pelo Enunciado 48. Enunciado 20 A proposta de transação pode ser de pena restritiva de direitos, mesmo que o tipo comine somente pena de multa. Enunciado 21 Cancelado Enunciado 22 Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não perde o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior. Enunciado 23 Cancelado Enunciado 24 Substituído pelo Enunciado 54. Enunciado 25 O início do prazo para o exercício da representação começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou na legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representação vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95. Enunciado 26 Substituído pelo Enunciado 49. Enunciado 27 Em regra, nos Juizados Especiais Criminais, não se deve expedir ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas. Enunciado 28 Tratando-se de contravenção as partes poderão arrolar até três testemunhas; e tratando-se de crime o número admitido é de cinco testemunhas, mesmo na hipótese de concurso de crimes. Enunciado 29 Nova Redação e Cancelamento do Enunc iado 41. Nos casos de violência doméstica, a transação penal e a suspensão do processo deverão conter, preferencialmente, medidas sócio-educativas, entre elas acompanhamento psicossocial e palestras, visando à reeducação do infrator, evitando-se a aplicação de multa e prestação pecuniária. Enunciado 30 Cancelado ( Incorporado pela Lei 10.455/00 - Havendo situação de perigo para a vítima mulher ou criança, poderá o Juiz do Juizado Especial Criminal determinar o afastamento do agressor com base nos artigos 6º ou 89, II, da Lei 9.099/95 ) Enunciado 31 Nova Redação - A atividade do conciliador ou do juiz leigo não está impede o exercício da advocacia salvo
