MEDIDA DE SEGURANÇA
PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE
DEMORA — QUANDO O CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O réu não pode permanecer preso enquanto espera um exame que não sabe quando será realizado. - Está preso há quase dois anos! - Sem julgamento. Ultrapassou-se todo prazo processual admissível. - A liberdade do cidadão merece respeito. - Nem se há permitir que o processo tenha andamento sem a realização do exame pleiteado e deferido. - É inadmissível a omissão da indispensável diligência. - Se o réu for inimputável, caso será de absolvição sumária, com aplicação da oportuna medida de segurança. Caso responsável, ou semi-imputável haverá de ser pronunciado, ou talvez, "in limine" absolvido. - Sem a realização do exame médico, impossível ter andamento o processo sob pena de se postergar princípios básicos, inclusive de ordem constitucional. - Ao Judiciário não compete contornar deficiências do Estado, com sacrifício da própria liberdade individual. - Se a repartição não oferece sequer uma idéia de quando poderá ser feito o exame, limitando-se a uma vaga informação de "falta de credenciamento" de médicos, a solução é que aguarde o réu em liberdade a conclusão do processo. - Portanto, a ordem merece ser concedida, não pelas razões invocadas na inicial, mas por excesso de prazo na ultimação do processo. - Expeça-se alvará de soltura com as cautelas de praxe. Revista dos Tribunais. Dezembro, 1977 - Vol. 506 - Pág. 321 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1978. Ano XXX. Nº 359
Ementa
Inteligência dos artigos 150 e 401 do Código de Processo Penal. - O réu não pode permanecer indefinidamente preso, enquanto aguarda a realização do exame de sanidade mental. A liberdade de um cidadão não pode ficar à mercê de demarches burocráticas.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
