MEDIDA DE SEGURANÇA
PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE
SE POR SI SÓ CARACTERIZA O DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No recurso interposto pelo condenado (...), este sustenta não ter havido sedução nem corrupção e que por tal motivo deve ser absolvido. - A esse recorrente o Dr. Promotor deu mão forte, firmando que "o simples fato da mantença do ato sexual com menor de 18 anos de idade não caracteriza em si e por si o delito de corrupção. Há uma série de pressupostos que foram olvidados na decisão. Afinal o crime não é de "mera conduta". Não há nos autos prova suficiente de que o apelante tivesse desencaminhado a ofendida. Houve espontaneidade psíquica, física, no sentido de que a ofendida entregou-se ao apelante, livre e conscientemente, não só uma vez. Para a configuração do crime em apreço é preciso que se prove que a ofendida jamais esteve comprometida no mundo sexual. Esta prova, que em verdade cabia à acusação, não logrou efetivada. Assim, precária está a prova, e o simples fato de inexistir sedução não implica necessariamente na operância da corrupção de menores. Não é nem deve ser, acreditamos, uma válvula de escape, um corredor estreito de passagem - um desembocador. - "São delitos autônomos, com conotações próprias e especialíssimos. Em sã consciência, não tenho como contrariar as razões de apelo, por carência de prova incriminatória" (...). - A verdade jurídica está, sem dúvida, com o jovem Promotor Público, Dr. EVANDRO B. STEELE. - Já foi dito, com muita propriedade, nesta Câmara, citando-se o eminente Des . OLAVO TOSTES que no art. 218 do CP a tônica está no verbo "corromper" e que assim, em repetidas decisões se tem declarado que o fato de manter alguém conjunção carnal com mulher e maior de 14 e menor de 18 anos de idade, sem que outras circunstâncias se apresentem, não integra o delito do art. 218 do CP. "Se corromper é perverter, é depravar, é despertar a idéia, é instigar à prática sexual por meio de atos de libidinagem, faltará um dos elementos integrativos do delito em apreço, esclarece o Min. BENTO DE FARIA (v. "Código Penal Brasileiro", 6º/45), se provado ficar que nenhuma impressão do ato de libidinagem ficou na menor, assim excluída a realidade da corrupção futura", prova esta exigível igualmente de quem acusa ou pleiteia a condenação do agente. Ademais, como acentua o Prof. HELENO FRAGOSO (v. "Jurisprudência Criminal" vol. 1º/115/117), "corrupção, em termos jurídicos, concretiza-se na experiência da vida carnal" (MANFREDINI, Delliti contro il buono costume e la moralità publlca, Milão 1934, 213) e não pode haver corrupção de pessoa já corrompida. Pode o agente aumentar a corrupção de pessoa já corrompida, da menor, induzindo-a a realização de atos que não está habituada a praticar (MANZINI, VII/449), mas não comete o crime, enquanto se limita a fazer o que a menor já fizera anteriormente. Numa época de grande revolução de costumes como é a que vivemos, certamente não corresponde, "data venia", ao conteúdo atual do ordenamento jurídico, nessa matéria, uma orientação que conduz ao reconhecimento do crime de corrupção de menores em situações de "fornicatio simplex" (ibidem págs. 104-105). - Nesta conformidade, tem-se que todos esses elementos indicados, para a configuração do crime, de corrupção de menor, dependem, como apodítico, de articulação e de prova, resultando daí que o Juiz não poderia, nesta causa, em presença de simples comprovação de uma conjunção carnal, dar como configurada a tipicidade do art. 218 do CP, em substituição à ti picidade do art. 217, do mesmo Código, pelo único fato do não convalescimento da última, eis que "a corrupção de menores não pode ser considerada uma espécie de soldado de reserva nos crimes contra os costumes, não sendo, como evidentemente não é, sucedâneo de outro crime sexual" (V. HELENO FRAGOSO, ibidem pág. 116). Merece, por conseguinte, fundamentais reparos à sentença apelada que não se ateve à prova dos autos, à boa hermenêutica, nem à melhor jurisprudência dos nossos Tribunais de Justiça. Julgado em 09-12-1976 VENCIDO O DESEMBARGADOR PIRES E ALBUQUERQUE JÚNIOR Revista dos Tribunais. Janeiro, 178 - Vol. 507 - Pág. 453 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1978. Ano XXX. Nº 359
Ementa
Inteligência do artigo 218 do Código Penal. - A conjunção carnal por si só, como qualquer ato de libidinagem, não tipifica o artigo 218 do Código Penal, eis que a existência do delito depende de prova acerca do grau de corrupção em que se encontrava a menor à época do fato. Mas, se provado que nessa ocasião não estava ela corrompida, a configuração do delito ainda exige a comprovação de que, depois do ato libidinoso, registrara-se a corrupção efetiva da dita menor.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
