MEDIDA DE SEGURANÇA
PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE
PESSOA SUJEITA À JURISDIÇÃO DESTE — COMPETÊNCIA QUE SE LIMITA AO JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DA VERDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Rejeito as alegações de cerceamento de defesa, nos termos das informações e do parecer da Procuradoria Geral. - Quanto à incompetência do Tribunal de Justiça para o julgamento da própria ação penal, o pedido tem em seu favor jurisprudência velha e sempre reiterada do Supremo Tribunal. - Um dos acórdãos aqui impugnados, precisamente aquele que decidiu sobre a unicidade do julgamento, compreendendo a exceção da verdade e a ação penal, entreviu a perspectiva de uma revisão da matéria no âmbito do Supremo Tribunal. - Trago o feito a Plenário, mas não me animo a propor tal revisão. O entendimento do Tribunal tem sido reiterado ao longo de quase trinta anos, e embora tenha eu, pessoalmente, opinião diferentes, não devo rebelar-me indefinidamente contra o que é, sem dúvida possível, o pensamento invariável da Corte. Assim já me manifestei no RECr nº 80.937 (R.T.J. 73/984). - Concedo a ordem para cassar, no acórdão impugnado, à parte em que julgou a ação penal e condenou o paciente, nele ficando mantido, todavia, o julgamento de improcedência da exceção da verdade. Em conseqüência, irão os autos ao Juízo que for competente para o julgamento da ação penal. Julgado em 15-09-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1978 - Vol. 83 - Pág. 754 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1978. Ano XXX. Nº 359
Ementa
Nos processos por crimes contra a honra, em que forem querelantes pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição dos Tribunais de Justiça, compete a estes o julgamento da exceção da verdade, quando oposta e admitida. A esse julgamento, porém, limita-se tal competência, consoante jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
