MEDIDA DE SEGURANÇA
PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE
SE TAL CONDIÇÃO IMPEDE A SUA PRISÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Como se tem reiteradamente decidido, entretanto, a Lei nº 5.941, de 1973, objetivou, precipuamente, evitar que o réu primário e de bons antecedentes devesse ser preso para poder apelar da sentença condenatória. Foge ao espírito e letra da lei, por conseguinte, uma interpretação injustificadamente liberal, segundo a qual o réu primário e de bons antecedentes não poderá ser preso em flagrante ou ter sua custódia provisória decretada, porque teria sempre o direito de responder ao processo em liberdade. - Na hipótese dos autos, a prisão preventiva do paciente vem amparada em boas razões. Policiais que matam, mediante torturas físicas, um indiciado submetido a interrogatório por suspeita de furto, demonstram indiscutível periculosidade. Em liberdade, como assinala a Procuradoria-Geral da Justiça, representam um perigo para a ordem pública. - Aliás, as informações do Magistrado revelam a existência de outra sindicância, em andamento, na qual o paciente é também acusado de seviciar preso. - Por tudo isto, denegam a ordem. Julgado em 05-07-1977 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR MENDES PEREIRA - O paciente, que é investigador de polícia, está sendo processado, na comarca de Cotia, sob a acusação de, em co-autoria com outro policial, haver seviciado a vítima, durante interrogatório a que esta era submetida, causando-lhe lesões corporais que determinaram a morte. - A prisão preventiva foi decretada antes mesmo que o Dr. Promotor Público tivesse vista dos autos para oferecimento da denúncia. O paciente apresentou-se espontaneamente à prisão e, através do "writ", insurge-se contra a med ida, demonstrando ser primário e ter bons antecedentes, o que lhe permite aguardar o julgamento em liberdade, nos termos da Lei nº 5.941, de 1973, sustentando, ainda, a desnecessidade da providência. - O acórdão estabeleceu, com inteira propriedade, em consonância com a jurisprudência uniforme desta Seção Criminal, que o disposto no art. 408, § 2º, do CPP, constitui providência pertinente à pronúncia, não se aplicando a casos de prisão em flagrante ou preventiva. - Entretanto, no meu entender, a custódia provisória não podia subsistir por outro fundamento, não expressamente invocado na impetração e relacionado com vício insanável quanto ao aspecto formal. A fundamentação do despacho que a decretou é deficiente e insuscetível de satisfazer os requisitos mínimos indispensáveis ao seu prevalecimento. - Literalmente, considerou o MM Juiz: "1) A garantia da ordem pública aconselha a prisão. Pessoas capazes de tal violência, na função de policiais, não podem continuar no exercício de sua atividade. E se soltos, sem fiscais de seus atos, constituirão ainda maior perigo à ordem pública. 2) Sem dúvida, convém assegurar também a aplicação da lei penal, pois a repercussão e a forma de agir poderão levar os acusados à fuga principalmente se vierem a ser demitidos. 3) Finalmente, no caso do Júri, a presença dos réus é essencial para a aplicação da lei penal. 4) Pelo exposto, decreto a prisão preventiva de V.M.P. e J.J.Z., nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP, eis que há provas suficientes de autoria e existência de crime. Expeça-se o mandado. Em seguida ao Ministério Público para os fins legais. Os acusados devem ser encaminhados à prisão própria, especial para soldados ou policiais civis" (...). - Claramente se percebe que, no que respeita à parte final do art. 312 do CPP, o despacho é inteiramente destituído de fundamentação. Limitou-se o digno Magistrado a considerar que "... há provas suficientes de autoria e existência de crime", o que não é mais do que mera repetição da fórmula legal. - No julgamento do "habeas corpus" nº 125.761, de Sorocaba, em passagem que se ajusta perfeitamente à hipótese presente tive oportunidade de considerar: "Não há na decisão, todavia, referência a nenhum elemento que possa convencer que o fato delituoso realmente existiu. Fundamentar é dar as razões do convencimento, é apontar a série de circunstâncias que autorizam a formação de um juízo. Não basta, para dar supedâneo a uma decisão, que o Magistrado entenda estar provado determinado fato. É preciso mais. É preciso que ele indique os elementos formadores do seu convencimento, sob pena da parte não ter como atacar a decisão através dos meios facultados pela lei. Como corolário inseparável do direito de defesa, o acusado tem o direito de saber onde está a prova de existência do fato, em que consiste, para que possa fazer a contestação que a lei autoriza" ("Revista de Ju
Ementa
Foge ao espírito da Lei nº 5.941, de 1973, a interpretação injustificadamente liberal, segundo a qual o réu primário e de bons antecedentes não poderá ser preso em flagrante ou ter a sua custódia provisória decretada, porque teria sempre o direito de responder ao processo em liberdade.
Nota da redação
Jurisprudência do TJSP
