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STF, j. 27/10/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 27 out. 1977.

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Acórdão · 26/10/1977

MEDIDA DE SEGURANÇA

PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE

QUANDO É VEDADA A CONVOCAÇÃO DE JUIZ

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O descabimento do recurso extraordinário é evidente. Disto já me conscientizara ao examinar o agravo de instrumento, que provi, é certo, por me parecer que o recorrente estaria sofrendo coação ilegal. Do exame dos autos, mormente após a vinda da certidão do Secretário do Tribunal "a quo", convenci-me que sim. Vejamos. - Ao ser julgada a revisão, estavam presentes oito juízes: ... Com o número par de votantes, pois o Presidente também votou, o Segundo Grupo de Câmaras dividiu-se em partes iguais, no tocante ao cancelamento da medida de segurança. Adiou-se então o julgamento, convocando-se o Juiz Vice-Presidente do Tribunal para o voto de desempate, que, em outra sessão, votou em desfavor do requerente da revisão. - No entanto, apreciando idêntico caso de São Paulo, já decidiu, em julgamento unânime; a Segunda Turma desta Corte: "Revisão criminal. Empate na votação, na qual foi tomado o voto do Presidente eleito de Grupo de Turmas, ausente o Vice-Presidente que, por disposição regimental, competia votar, mediante convocação, para desempate. Ilegalidade dessa norma regimental, diante do disposto no art. 615, § 1º, do C.P. Penal. Empate que beneficiou o paciente. Pedido deferido" (f. HC 54.467, D.J. de 18-03-1977). - Dispõe o § 1º do art. 615 do C.P.Penal: "Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu." - Ora, como consignou o Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE: "... ninguém duvida de que a lei brasileira, certa ou erradamente, contempla a revisão como recurso. Deve-se-lhe aplicar, portanto, à falta de norma expressa sobre o empate no seu julgamento, a regra do art. 615, § 1º do C.P. Penal, reproduzida para o "habeas corpus" no parágrafo único do art. 664. Mesmo que se considere tratar-se de normas específicas, atinentes a recursos determinados, caberá o apelo à analogia, expressamente permitido pelo art. 3º." - Dentro deste raciocínio são aqui aproveitáveis, o RHC 53.441, in R.T.J. 74/654, e HC 55.029, in D.J. de 25-04-1977, dos quais fui relator. - Não conhecendo do recurso extraordinário, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, concedo, porém, do ofício, ordem de "habeas corpus" (C.P. Penal, art. 654, § 2º e Regimento do STF, art. 188, II), cancelando a medida de segurança imposta, por considerar que o empate, neste ponto, no julgamento da revisão, beneficiou o ora recorrente. Julgado em 27-10-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1978 - Vol. 83 - Pág. 944 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1978. Ano XXX. Nº 359

Ementa

Havendo empate na votação com o voto do presidente do grupo de câmaras, aplica-se a parte final do § 1º do artigo 615 do Código de Processo Penal, vedada a convocação de Juiz para proferir voto de desempate. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência