MEDIDA DE SEGURANÇA
PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE
NECESSIDADE DOS MEIOS — NEGATIVA DO JÚRI - SE AUTORIZA A SUPRESSÃO DO REFERENTE À MODERAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Com efeito, tendo o réu sustentado a tese da legítima defesa própria, foram formulados os quesitos, segundo a técnica recomendável. - Ao ser realizada a votação, porém, negada a necessidade dos meios, o MM. Juiz julgou prejudicados os dois quesitos subseqüentes, relativos, respectivamente, à moderação e ao excesso culposo, deixando, assim, incompleto o julgamento. - A antiga controvérsia a propósito da questão já não tem lugar nos pretórios, depois que o STF, na plenitude de sua composição lhe deu contornos definitivos, no julgamento do recurso criminal nº 79.530, concluído em 07-11-1964. - "Negada pelo Conselho a necessidade os meios, devem, ainda assim, ser questionados a moderação "stricto sensu" e o elemento subjetivo determinados do excesso. Suprimidos tais quesitos, por haverem sido considerados prejudicados, anula-se o julgamento" (RTJ 76/732). "Toda a jurisprudência desta Corte e do STF é nesse sentido" ("Revista de Jurisprudência do TJSP" 44/409). - Observa-se ainda que não há quesito genérico sobre circunstâncias agravantes. O juiz deverá formular um quesito objetivo par cada agravante articulada no libelo ou resultante dos debates, se o requerer o acusador (art. 484, parágrafo único, nsº I e II, do CPP). - Outrossim, levando-se em conta que a reincidência é circunstância agravante (art. 44, nº I, do CP), para que pudesse ser considerada pela sentença, era imprescindível seu reconhecimento pelos jurados. - Ante o exposto, dão provimento ao apelo da defesa, para anular o julgamento, prejudicado o da acusação. Julgado em 15-08-1977
Ementa
Inteligência do artigo 21 do Código Penal. - Negada pelo Conselho de Sentença a necessidade dos meios, ainda assim devem ser questionados a moderação"stricto sensu" e o elemento subjetivo determinador do excesso. Suprimidos tais quesitos, por haverem sido considerados prejudicados, anula-se o julgamento.
Nota da redação
RTJ
