MEDIDA DE SEGURANÇA
PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE
REINCIDÊNCIA — DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A CINCO ANOS - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O recorrente, ..., sustenta que, em face do art. 78, § 1º, do CP, não prevalece a presunção de periculosidade, quando proferida a sentença, no caso de reincidência, cinco anos depois do fato. - Realmente, o fato data de 16-04-1964 e a sentença condenatória de 03-12-1969. - Como se verifica da douta sentença, a imposição da medida de segurança, sem qualquer fundamentação sobre a periculosidade real do agente, decorre, simplesmente, da reincidência em crime doloso, o que traduz a presunção de periculosidade. (Cfr. art. 78, inciso IV e art. 93, inciso I, do CP). - Entretanto, "a presunção de periculosidade não prevalece quando a sentença é proferida dez (10) anos depois do fato, no caso do nº 1 deste artigo ou cinco anos depois, nos outros casos". (Cfr. art. 78, § 1º, do CP) - Saliente-se, em tema de contagem do qüinqüênio, findo o qual desaparece a presunção da periculosidade, no caso da reincidência, a divergência pretoriana. Uma corrente adota, como termo inicial, o crime antecedente, e a outra, prestigiada pelo STF, o fato da reincidência. - "In casu", qualquer das teses favorece o recorrente. - Ademais, o Direito Penal moderno, caminha pela estrada da eliminação de toda presunção de periculosidade, pelo decurso do qüinqüênio legal, entre o fato da reincidência e a sentença correspondente. - A douta sentença, como se disse, não faz a averiguação da perigulosidade real do condenado. - A averiguação da periculosidade legal do condenado, para a imposição da medida de segurança, não pode ser suprida pela segunda instância, em recurso exclusivo do réu, seja pela ofensa ao princípio do duplo grau de Jurisdição, seja pela razã o, lembrada em julgamento da Suprema Corte, quando silenciada a medida na sentença primária, por evidente violação do art. 617, do Código de Processo Penal, casulo do princípio proibitivo da "reformatio in pejus". (Cfr. RTJ 47/621) - O direito de punir emana do Estado-Administração, sublinha FREDERICO MARQUES, de igual modo que o direito de impor medida de segurança que, aliás, não deixa de ser manifestação também do "ius puniendi" (Cfr. Tratado de Direito Penal, V. III/177, 2ª ed.). - A medida de segurança, segundo o direito sumulado do SUPREMO, não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido. (Cfr. Verbete nº 525). (*) - A douta sentença recorrida não aplicou a pena de multa, de cominação cumulativa. - Tenho, de mim, ser impossível a sua aplicação, à falta de recurso do Ministério Público, pela segunda instância, pela evidente renúncia do Estado. - Pelo provimento do recurso para ... cancelar a medida de segurança imposta. Julgado em 29-12-1975 Arquivo do Ementário Forense, TJ/620 (*) "A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido". ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 255, st. APLICAÇÃO) EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1978. Ano XXX. Nº 359
Ementa
Cancela-se a medida de segurança decorrente da reincidência, face a cessação de presunção de periculosidade pelo decurso do qüinqüênio legal, entre o fato da reincidência e a sentença correspondente. (Do texto do acórdão)
Nota da redação
RTJ
