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j. 07/07/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 7 jul. 1977.

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Acórdão · 06/07/1977

MEDIDA DE SEGURANÇA

PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE

INÍCIO OU CONTINUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A respeito da prescrição da pena de multa em delito de sonegação fiscal, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Prescrição criminal, Sonegação fiscal. Inteligência dos arts. 114 do CP e 8º da Lei nº 4.729, de 1965. Em matéria de prescrição, a Lei nº 4.729, de 1965, é omissa. Assim, nos termos do seu art. 8º, devem prevalecer os preceitos contidos no art. 114 do CP, onde se lê que a prescrição opera-se em dois anos, se a pena de multa foi a única imposta ou é a que ainda não foi cumprida" (RT 465/295; "Jurispesquisa", de SÉRGIO LUIZ MONTEIRO SALLES, vol. 3/88). - Ocorre que o acórdão somente começou a ser executado pelo despacho ..., que expressamente mandou cumpri-lo em data de 30-03-1976, adicionados os 10 dias dos arts. 868, parágrafo único ("Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro", vol. 36/323). - O curso da prescrição interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena (art. 117, nº V, do CP). - Nem se deve estabelecer confusão - como quer o recorrente - entre interrupção e suspensão. É o que nos ensina MAGALHÃES NORONHA, forte na lição de BATTAGLINI: "Pela suspensão da prescrição, não perde eficácia (vale dizer, continua com vida) a parte do prazo prescricional já decorrida; na interrupção da prescrição, ao revés, perde qualquer eficácia (vale dizer, torna-se nula) a parte do prazo antes decorrida. Noutras palavras, cessando a suspensão, a parte escoada do prazo prescricional junta-se com a fração sucessiva do próprio lapso; cessando, ao contrário, a interrupção, o prazo da prescrição começa a correr "ex novo" do dia da interrupção (dies a quo) ("Direito Penal", vol. 1/400, 6ª ed.). - Ora, a única pena imposta ao recorrente, conforme vimos, foi a de multa e esta somente foi exig ida quando se lhe intimou a recolhê-la. - Com o despacho mandando cumprir o acórdão e a posterior intimação pessoal do recorrente, interrompeu-se o curso da prescrição e, até o presente momento, não decorreu o biênio legal. - Acontece, ainda haver o recorrente requerido prorrogação do prazo para o pagamento da multa (art. 687, nº I, do CPP), que, conforme os melhores da doutrina, é causa de suspensão do curso de prescrição (cf. ANTÔNIO RODRIGUES PORTO, "Da Prescrição Penal", pág. 105; ALOÍSIO DE CARVALHO FILHO, "Comentários ao Código Penal", vol. 4/404, 4ª ed.). - Por tais fundamentos, negou-se provimento ao recurso. Julgado em 07-07-1977 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1977 - Vol. 506 - Pág. 426 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1978. Ano XXX. Nº 359

Ementa

Inteligência da Lei nº 4.729, de 1965, e do artigo 114 do Código Penal. - O curso da prescrição interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena.

Nota da redação

RT