CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
Em revisão editorial
PENSÃO ALIMENTÍCIA — FALTA DE PAGAMENTO DA FIXADA JUDICIALMENTE
- Recurso
- Apelação 4.705
- Tribunal
- Relator
- FABIANO DE BARROS FRANCO
Resumo do acórdão
- Fico com a decisão recorrida, como bem observou o Procurador ANTÔNIO MOTTA NETO, da Justiça local, ...: "A figura do abandono material de família se desdobra em duas modalidades, sendo uma deixada entregue à verificação do próprio Juiz Criminal e que é referente à falta de prestação de meios de subsistência a cônjuge, ou a filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou a ascendente inválido ou valetudinário. A outra diz respeito à recusa da prestação de alimentos devidos, decorrendo o reconhecimento do crime automaticamente, da existência de decisão judicial que houver homologado, fixado ou elevado pensão alimentícia". "Se a sentença de desquite impôs ao recorrente a obrigação não impugnada, de continuar pensionando os dois filhos, até a respectiva maioridade (...), cabia-lhe satisfazer o julgado e se os autos evidenciam que, a partir de abril de 1975, deixou de pensioná-los, desenganadamente, infringiu a lei penal. "Cuida-se, ademais, de crime permanente, aquele previsto no art. 244 do CP (art. 21 da Lei nº 5.478, de 25-07-1968). No que tange à alegada falta de justa causa para a propositura da ação penal, aos argumentos do acórdão, acrescendo não haver notícia nos autos de haver o recorrente, no juízo da sentença, procurado eximir-se da obrigação, em razão da alegada dificuldade financeira superveniente. "É óbvio que a lei, no passo, não objetiva atirar na miséria o alimentante. Se este, no entanto, não busca exonerar-se da obrigação do campo civil, não é no campo penal que vai pretender o reconhecimento de justa causa para faltar a obrigação de alimentar. "Nem mesmo socorrer-se do disposto no art. 93 do CPP quis o recorrente. É drás tico: quer o trancamento da ação penal, por falta de justa causa e, naturalmente, não pode ser atendido." - Nego provimento ao recurso. Julgado em 18-06-1976 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1977 - Vol. 506 - Pág. 449 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 4.705, Tr. Alçada Guanabara - 1ª C., Relator: Juiz FABIANO DE BARROS FRANCO, ac. de 08-03-1971, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 278 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1978. Ano XXX. Nº 358
Ementa
Inteligência dos artigos 244 do Código Penal e 648 do Código de Processo Penal. - Incide, em tese, nas penas do artigo 244 do Código Penal, quem não paga pensão alimentícia judicialmente fixada em favor dos filhos até a maioridade destes.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
