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QUANDO NÃO SE CARACTERIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

Em revisão editorial

OFENSA A BENS PERSONALÍSSIMOS — QUANDO NÃO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Como já tenho votado em casos anteriores, sou dos que entendem que, em face da teoria objetiva adotada pelo nosso Código Penal, não são continuados os crimes, se diversos os sujeitos passivos e de natureza personalíssima os bens jurídicos ofendidos. - Mas ainda que assim não entendesse, e admitisse, em tese, a possibilidade de continuação dessa hipótese, não vejo como se possa pretender, em casos como o presente, a existência da culpabilidade diminuída que é o fundamento mesmo do crime continuado. A sucessão de assaltos, em poucas horas, ao sabor das circunstâncias, a princípio a pé e depois de automóvel, finalizando, apenas, com a prisão dos assaltantes que reagem a tiro, afasta a possibilidade do reconhecimento da menor gravidade penal das condutas concorrentes, indicando, ao contrário, gravidade maior. - Em face do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para condenar cada um dos recorridos, em virtude do concurso material de crimes, à pena definitiva de 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de Cr$ 16,00 (dezesseis cruzeiros). Para chegar a esse resultado, fixo a pena-base, de acordo com a sentença de primeiro grau, e para cada um dos quatro crimes, em quatro anos de reclusão e multa de Cr$ 3,00 (três cruzeiros), aumentando-a, com fundamento nos incisos I e II do § 2º do art. 157 do Código Penal, de um terço, razão por que passa a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de Cr$ 4,00 (quatro cruzeiros); aplicada cumulativamente com base no art. 51, "caput", do Código Penal, e tendo em vista que se trata de quatro crimes de roubo, vai ela a 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de Cr$ 16,00 (dezesseis cruzeiros), que é a definitiva, por inexistirem outras circunstâncias modificad

Ementa

Não são continuados os crimes, se diversos os sujeitos passivos e de natureza personalíssima os bens jurídicos ofendidos. (Do texto do acórdão)