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SE O CARACTERIZA, j. 26/07/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 jul. 1977.

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Acórdão · 25/07/1977

CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

Em revisão editorial

MANTER A VÍTIMA DE ROUBO NO LOCAL DO ASSALTO PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE E A DETENÇÃO DA COISA — SE O CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O pedido tem inteira procedência. - Demonstram os autos que durante uma corrida, o peticionário e co-réu depois de ameaçarem o motorista do táxi que haviam tomado, subtraíram o veículo do mesmo. Colocaram a vítima no banco trazeiro do veículo, obrigando-a a permanecer com eles privando-a de sua liberdade. - Ora, no sentir de HUNGRIA, constitui seqüestro o fato da vítima ser transportada "num automóvel sem possibilidade de invocar socorro" ("Comentários", 3ª ed., VI/185, fls.). "In casu" as ações delituosas foram autônomas, ofendendo bens jurídicos diversos, não sendo o seqüestro condição necessária para o roubo, nem "post factum" não punível com relação a ele. - Todavia, a verdade é que esta E. Seção já se manifestou sobre o caso, entendendo que o delito do art. 148 não se caracterizou. - Com efeito, ao apreciar revisão apresentada pelo réu, ficou assentado que "Na espécie ... os acusados obrigaram a vítima a permanecer no banco trazeiro, por alguns momento. Não a molestaram e nem queriam seqüestrá-la. Objetivavam, claramente, assegurar a impunidade (evitando que a vítima desse, de logo, alarme) e, também, a própria detenção da coisa roubada. Assim, embora bem caracterizado o crime de roubo qualificado o delito do art. 148 do CP não restou configurado" (...). - Como se vê, o acórdão decidiu que nenhum dos réus praticou seqüestro, vez que essa infração não se perfez. A decisão deveria até mesmo ter sido estendida ao peticionário. - Haveria, portanto, gritante injustiça e até mesmo incoerência da Seção Criminal se indeferisse o presente pedido. - Pelo exposto, deferem o pedido revisional, para absolver o peticionário do c rime do art. 148 do CP, comunicando-se oportunamente. Julgado em 26-07-1977 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1977 - Vol. 506 - Pág. 369 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1978. Ano XXX. Nº 358

Ementa

Inteligência do artigo 148 do Código Penal. - Não constitui o delito de seqüestro o fato do acusado, após roubar a vítima, mantê-la no local do assalto, objetivando assegurar a sua impunidade e a detenção da coisa subtraída.

Nota da redação

Revista dos Tribunais