EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MESMA BASE FÁTICA DAS DECISÕES — FALTA - NÃO CONHECIMENTO
- Recurso
- RE 103.115-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Trata-se de embargos de divergência opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo de acórdão proferido pela 1ª Turma nos seguintes termos ...: "Processual Civil - Mandado Citatório - Requisitos Formais - Art. 225, VI, CPC. 1. O registro expresso do prazo para a defesa tem como destinatário o leigo em direito, que possa ignorar essa elementar verdade processual, nunca o formado em direito (Advogado, Procurador da Fazenda, etc.), que não pode alegar o desconhecimento da lei (art. 3º , Lei de Introdução ao Código Civil). A lei deve ser aplicada com atenção ao seu entendimento teleológico. 2. O prazo legal é do presumido conhecimento de ofício e obrigatório do profissional na lida das leis, máxime, no caso, tratando-se de processo de execução fiscal. 3. Não é nula a citação pela omissão, no mandado, quanto ao prazo que é de lei, quando o destinatário exerce cotidiana obrigação profissional da advocacia e inafastável que o processo de execução fiscal é de rotineiro conhecimento da Procuradoria da Fazenda. 4. Recurso improvido." - A Fazenda Estadual sustenta a nulidade do mandado citatório advinda de ausência, em seus termos, do prazo de defesa, que entende ser requisito indispensável, segundo o art. 225, inciso VI, do CPC. - A sua base de sustentação está fundado no precedente da 4ª Turma do Tribunal posto nos seguintes termos ...: "Processo Civil. Citação. Mandado. Prazo para defesa. Ausência. Nulidade. Arts. 225, VI, e 938, CPC. - Do mandado citatório deve constar, pena de nulidade, "o prazo para defesa", entendido esse como a designação quantitativa - expressão aritmética - do número de dias que tem o citando para apresentar contestação ("5 dias", "15 dias", etc.)". - Admiti os embargos. - Os Embargados impugnaram o recurso .... De início, pugnam pelo seu não conhecimento, porquanto a divergência que sustenta os embargos não se assenta sobre a mesma base fática. No mérito, reiteram o que expenderam em contra-razões ao recurso especial, ... : "1. Procura a recorrente obter em grau de recurso especial ao fundamento de ter sido violado o disposto no artigo 225, VI do C.P.C., a nulidade do feito. 2. É que não se consignou no mandado de citação o prazo para a defesa. 3. Contudo, a alegação, apesar de ter obtido o aval do Parecer do Ministério Público Federal, não tem o condão de deflagrar os efeitos que se pretende colimar, pelos motivos que se seguem: 3.1. porque os recorridos provaram que a Fazenda do Estado, nos outros feitos judiciais que tramitam pela mesma serventia, onde igualmente se omitiu nos mandados citatórios o prazo para a defesa, no prazo de lei contestou as ações, sem nada aduzir. 3.2. a Fazenda é citada na pessoa do Procurador Geral do Estado que é o responsável pela advocacia do Estado e pela assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo (cf. C.E., artigo 98 e artigo 132 da C.F.), e que, por óbvio, não desconhece qual o prazo que a Fazenda Pública tem para contestar ações contra ela oferecidas. 3.3. pela Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, L.C. 478 de 18.7.86, o órgão é que representa judicial e integralmente o Estado (art. 2º , I); é ele dotado de um Centro de Estudos ao qual compete promover o aperfeiçoamento do pessoal técnico e administrativo (art. 3º ); o ingresso na carreira de Procurador do Estado é privativo de bacharel em Direito e precedido, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos composto de provas escrita e oral (arts. 51 e 53), é dever do Procurador do Estado desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo (art. 109, II). 4. Como supor-se, assim, que um Procurador do Estado, concursado, de c arreira, técnico nas lides jurídicas, desconheça uma das mais elementares regras processuais civis, qual seja o prazo de que dispõe para contestar uma ação? Afinal, o processo é fim em si mesmo, ou meio de consecução da Justiça? Não se haverá de reverenciar o culto extremado à forma, em detrimento do conteúdo do mérito, sob pena de intolerável inversão de valores. Devesse a citação, se assim o dissesse a lei processual civil, ser feita sempre na pessoa do advogado do réu, certamente o legislador não teria incluído essa exigência no corpo do art. 225 do C.P.C. Como ela se efetiva na pessoa do réu, presumivelmente leiga, bem andou a norma ao prever tal condição, justamente para alertar o pólo passivo acerca de cautelas que deve adotar para defender-se, que, de outra forma, não adotaria. O elemento teleológico da norma aí
Ementa
As decisões embasadoras dos embargos de divergência não tem a mesma base fática, o que impede o conhecimento do recurso.
