EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

j. 02/08/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 2 ago. 1977.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 01/08/1977

CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

Em revisão editorial

SE PODE OCORRER O DELITO COM TRASLADOS, CERTIDÕES OU CÓPIAS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A ordem é de ser concedida. - No requerimento enviado à autoridade policial, solicitando a instauração de inquérito, "contra seu marido, pela eventual prática de crime de supressão de documentos, capitulado no art. 305 do CP brasileiro" (...), a paciente esclareceu que tendo havido um desentendimento entre ambos, ocorreu a separação do casal, sendo certo que ao sair de casa o marido levou consigo, no porta-luvas do automóvel, a cédula de identidade e a carteira de motorista da mulher. Dando pela falta dos documentos ela, por intermédio do seu advogado, entrou em contrato com o esposo, tendo este prometido devolvê-los, sem, contudo, cumprir com a sua palavra. - O inquérito foi arquivado e algum tempo depois, por solicitação do marido, foi a paciente indiciada em inquérito e ao depois processada por denunciação caluniosa. - Todavia, o exame do comportamento do marido está a indicar que não se configurou o crime de supressão de documentos. - Tratando-se de delito contra a fé pública, o agente ativo, nessa infração, na lição de NÉLSON HUNGRIA, "faz desaparecer uma prova verdadeira de um fato verdadeiro, ou seja, dá aparência de não provado ou de inexistente aquilo que é verdadeiro e juridicamente certo" ("Comentários ao Código Penal", Forense, Rio, 2ª ed., vol. IX/301). - Esclarece ainda o preclaro Mestre que inexiste o delito em exame quando se tratar de "documentos que sejam traslados, certidões ou cópias de originais constantes de livros notariais ou de arquivo de repartição pública, pois, em tal caso, com a facilidade de obtenção de outros traslados, certidões ou cópias, não estará conculcada a prova de fato ou relação jurídica de que se trate" (HUNGRIA, idem, ibidem). - Daí assistir razão ao ilustre impetrante quando sustenta que "não é qualquer documento público ou particular verdadeiro, a que faz referência o dispositivo, que destruído, suprimido ou ocultado possa gerar a infração. Documento público ou particular verdadeiro, facilmente substituível, jamais possibilitaria o reconhecimento do delito, porque a sua destruição, supressão ou ocultação não teria o condão de gerar benefício próprio ou de outrem, nem mesmo de ocasionar prejuízo alheio, a não ser aborrecimento e trabalho ... Substituir-se uma carteira de habilitação para motorista ou uma cédula de identidade é tarefa fácil ... não gerando qualquer problema senão o decorrente da perda de tempo" (...). - Assim sendo, é incontroverso que a paciente não acusou seu marido de ter praticado fato definido como crime. A acusação, em verdade, diz respeito a fato penalmente irrelevante, não havendo falar, destarte, em crime de denunciação caluniosa. - O que motivou o arquivamento do primeiro inquérito, instaurado contra o esposo da paciente, foi o fato de ter ela feito publicar, em um jornal local, um edital de "perda de documentos em lugar incerto e não sabido". - Mas, como salientou o parecer do ilustre Procurador ROBERTO JOACIR GRASSI, "O Novo Dicionário Brasileiro Melhoramentos" (vol. 4º/270) dá 27 acepções para o verbo perder; a primeira delas como "ficar sem a posse de, sem a propriedade de, sem o domínio de". Por conseguinte, mesmo que seu marido tivesse ficado com seus documentos, em bom português a paciente os teria "perdido". Não bastasse isso, sabidamente a Polícia exige publicação de editais, com tais termos aproximados, para expedição de segunda via; e o exe mplar de jornal ... mostra que a fórmula usada pela paciente é a estereotipada pelos despachantes de Jundiaí" (...), e a publicação teve o único e declarado escopo de possibilitar a obtenção de segunda via". - Pelo exposto, como não era possível, nem em tese, a configuração do delito do art. 305 do CP, a dedução lógica é de que a paciente, agendo como agiu, não praticou denunciação caluniosa. - Tudo não passou de uma atitude de vingança do marido, coisa típica de casal que litiga em processo de desquite, a qual, infelizmente, foi encampada pela justiça local. - Daí por que se concede a ordem, para o fim de ser trancada a ação penal instaurada contra a paciente. Julgado em 02-08-1977 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1977 - Vol. 506 - Pág. 325 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1978. Ano XXX. Nº 358

Ementa

Inteligência dos artigos 339 e 305 do Código Penal e 648, nº I, do Código de Processo Penal. - Inexiste o delito do artigo 305 do Código Penal, quando se tratar de documentos que sejam translados, certidões ou cópias de originais constantes de livros notariais ou de arquivo de repartição pública, pois, em tal caso, com a facilidade de obtenção de outros traslados, certidões ou cópias, não estará conculcada a prova de fato ou relação jurídica de que se trata.

Nota da redação

Revista dos Tribunais