CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
Em revisão editorial
SE ACARRETA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Pretendem os recorrentes a extinção da punibilidade, ante a efetivação de penhora nos autos de execução fiscal, movida pela Fazenda Nacional contra a empresa Interfibra Industrial S/A, da qual são diretores, com fulcro no art. 34 da Lei nº 9.249/95, "verbis": "Art. 34 - Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. - Consoante se depreende do excerto transcrito, tão-somente o pagamento voluntário tem o condão de extinguir a punibilidade. - Neste sentido, a seguinte ementa: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. "HABEAS CORPUS": CONCESSÃO DE OFÍCIO. LEIS Nº 8.137/90, 8.212/91, 8.383/91 E 9.249/95. I - Aplicação do art. 34 da Lei nº 9.249/95, que determina a extinção da punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137/90, quando o agente promover o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia. II - H.C. concedido de oficio. " (HC 73.418-9 - RS - STF) - Outrossim, a penhora não constitui pagamento, mas apreensão judicial dos bens do executado, com vistas a garantir a satisfação da obrigação à parte exeqüente, se vencedora no processo executivo. - A propósito, asseverou o em inente Relator, Juiz Paim Falcão: "Nesse contexto, a penhora tem o poder de garantir a execução forçada, mas não tem o poder de adimplir a obrigação tributária, hipótese exclusiva em que resta evidenciada a efetiva ausência de prejuízo ao Erário Público. A penhora - destinada a garantir a execução forçada - não contém o elemento volitivo que, iniludivelmente, identifica a expressão promover o pagamento. Pelo contrário, é instrumento de uma via extremada de satisfação da obrigação, utilizada, tão-somente, quando há inadimplemento. Além disso, via de regra, os bens são penhorados na execução - por nomeação ou compulsoriamente - para possibilitar a oposição de embargos à execução, isto é, no fito de ensejar discussão acerca da constituição da obrigação, e não para encetar seu pagamento. Com efeito, não há intenção inequívoca de pagamento, embora haja pagamento garantido, ainda que por força de tutela estatal" (fls.) - Por fim, segundo salientado pelo acórdão recorrido (fls.), ainda que fosse possível a quitação do débito pela penhora, o valor total dos bens dados em garantia é inferior ao "quantum" relativo à dívida fiscal. - Nego provimento. Ac. de 18-08-1998 DJ de 08-09-1998 (Reg. nº 98/0039157-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5430 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
O art. 34, da Lei nº 9.249/95, prevê a extinção da punibilidade tão-somente com o pagamento voluntário do débito tributário (principal e acessórios), antes do recebimento da denúncia. Nestas circunstâncias a simples penhora, entendida como a apreensão judicial de bens para oportuna satisfação do credor, não produz o efeito relativo à extinção da punibilidade.
