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STF, INOCORRÊNCIA, Rel. CELSO DE MELLO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: CELSO DE MELLO.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

Em revisão editorial

CRIME CONTRA INSTITUIÇÃO SECURITÁRIA QUE ABRIGA VALORES DE CLIENTES DIVERSOS — INOCORRÊNCIA

Recurso
Tribunal
STF
Relator
CELSO DE MELLO

Resumo do acórdão

- O crime de roubo cometido contra instituição securitária, que abriga valores de diversos clientes, em cofres, não caracteriza o concurso formal pois que a guarda de valores estava confiada apenas à pessoa jurídica. - Nesse sentido o pronunciamento do Parquet, "in verbis": "Sustenta o paciente que confessara o delito, sob tortura, não sendo co-partícipe dos fatos que ensejaram sua condenação. Pede seja deferida sua absolvição ou redução da pena, por haver continuidade delitiva. Informações a f. é o bastante à compreensão da "quaestio juris". Legitimidade e interesse processuais demonstrados, no entanto, o conhecimento da impetração há de ser parcial. Com efeito, o paciente foi condenado por delito, tipificado no artigo 157, § 2º I e II, c/c o artigo 70 do Código Penal, às penas de 19 anos e 06 meses de reclusão e de 472 dias-multa. O pedido de absolvição, formulado pelo paciente, envolve exame aprofundado, efetivo aprofundamento, do conjunto probatório. Alega o paciente que confessara, na fase inquisitorial, o delito, porém, o fizera sob tortura. O álibi que sustenta é o de que, no dia do roubo, cometido contra a instituição securitária, onde exercia atividade de vigilância, se encontrava de folga, e que não fora reconhecido por ninguém. Consta, na condenação, que o paciente fora contactado por co-autores do delito, para que passasse todas as informações necessárias ao êxito da empreitada, quando valores, postos em cofres alugados, deveriam ser subtraídos. Vê-se da própria narrativa, na vestibular, que a matéria agitada exige análise extensiva e intensiva da prova, o que é vedado na via eleita. É da jurisprudência pacífica: "Re exame da prova - Matéria estranha ao "habeas corpus". O "habeas corpus" constitui remédio processual inadequado (a) para a análise da prova; (b) para o reexame do material probatório produzido; (c) para a reapreciação da matéria de fato, e, também, (d) para a revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes" (STF - HC 7342/SP - 1ª Turma - Rel. Min. CELSO DE MELLO - DJU 15/5/98). Assim, não é de ser conhecida a impetração, nesta parte. A outra alegação do paciente dirige-se ao combate ao cúmulo formal. No particular, é de ser conhecida a impetração, por satisfeitos pressupostos constitucionais e legais. E, no mérito, razão assiste ao paciente. O juízo de primeiro grau não reconheceu a existência de concurso formal de delitos, vindo tal a acontecer em segunda instância. O crime de roubo foi cometido, quando co-autores do paciente ingressaram no prédio da Companhia Sul América de Seguros e chegaram à sala dos cofres "onde foram arrombados 24 cofres; subtraindo-se assim os bens e valores de 24 clientes da empresa" (f.). Para fundamentar o reconhecimento do concurso formal de delitos, assim se pronunciou o acórdão vergastado: "No que tange ao recurso do M.P. é de provar-se o parcialmente para reconhecer concurso formal. Com efeito os apelantes ao visarem os diversos cofres onde clientes guardavam seus valores, não estavam roubando a empresa, mas os diversos valores de clientes que se encontravam guardados dentro destes cofres. Assim, crime com uma única ação subtraíram bens e valores de 24 clientes, causando-lhes prejuízos é de considerar-se o concurso formal descrito no art. 70 do C.P." (f.) O núcleo fulcral da quaestio está em saber, se houve 24 crimes, porque foram arrombados 24 cofres de clientes diversos, ou se houve, apenas, um crime, cometido contra a empresa Sul América, responsável pela guarda dos cofres, e, por óbvio, dos valores e be ns, ali condicionados. Parece-nos que foi cometido, apenas, um delito de roubo. A prevalecer o entendimento do acórdão atacado, acha-se configurado o concurso formal impróprio, eis que teria uma ação objetivado a prática de crimes com desígnios próprios. Os resultados - subtração dos valores e bens dos diversos cofres - teriam sido provenientes de intenções autônomas. Haveria, então, cúmulo material. Ocorre que não é isso que decorre do contexto, onde se consumou a ilicitude penal. O paciente e os co-partícipes investiram contra bens e valores, que se achavam sob a posse da instituição securitária. Pouco importa que esses bens pertencessem a pessoas diversas. A posse é a exteriorização da propriedade. Naquele momento o que interessava era a posse dos bens e essa posse era exclusiva de uma pessoa jurídica. É claro que a seguradora não deveria ter a posse dos bens, em toda sua extensão, porém, sem dúvida alguma

Ementa

O crime de roubo cometido contra instituição securitária, que abriga valores de diversos clientes, em cofres, não caracteriza o concurso formal pois que a guarda de valores estava confiada apenas à pessoa jurídica.